Processo 0016824-79.2025.5.16.0004

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016824-79.2025.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016824-79.2025.5.16.0004 AGRAVANTE: BONANZA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA AGRAVADO: JOSIEL GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016824-79.2025.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: BONANZA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA AGRAVADO: JOSIEL GOMES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. NOME DA PARTE. OMISSÃO. ERRO DE CÁLCULO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, sob o fundamento de preclusão da impugnação aos cálculos em sentença líquida. A embargante alega a existência de erro material na grafia de sua denominação social e omissão quanto ao argumento de que a adequação da conta ao título judicial (dedução de valores pagos) não se submete à preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de erro material no nome da executada no relatório do julgado; e (ii) definir se a necessidade de adequação dos cálculos de liquidação ao comando expresso do título executivo judicial (fidelidade ao título) submete-se aos efeitos da preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a divergência entre a denominação correta da parte constante nos documentos dos autos e o nome grafado no relatório do acórdão, impõe-se a correção do erro material. 4. Inexatidões materiais e erros de cálculo não se sujeitam aos efeitos da preclusão temporal, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos dos arts. 897-A, § 1º, da CLT e 494, I, do CPC. 5. A planilha de cálculos deve guardar estrita fidelidade ao comando constante do título executivo judicial. 6. A adequação dos cálculos aos limites da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, o que autoriza o afastamento da preclusão para garantir a dedução de valores pagos expressamente determinada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeito modificativo para prover o Agravo de Petição. Tese de julgamento: “1. O erro material na identificação do nome das partes deve ser corrigido para assegurar a regularidade processual. 2. A adequação dos cálculos de liquidação aos termos e limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão temporal, devendo-se garantir a observância da coisa julgada.”. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A, § 1º; CPC, arts. 494, I e 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BONANZA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (executada) contra o acórdão de Id 7b1de04, proferido por esta Turma, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Petição por si interposto. O Acórdão embargado manteve a decisão do juízo de origem que não conheceu dos Embargos à Execução da reclamada. O colegiado firmou o entendimento de que, estando-se diante de uma sentença de mérito proferida de forma líquida, com planilha de cálculos incorporada à decisão, a inércia da parte em impugná-la no momento oportuno gera preclusão. Assim, concluiu ser incabível a…

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