Processo 0016825-27.2021.8.16.0013

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0016825-27.2021.8.16.0013
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0016825- 27.2021.8.16.0013 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face do ESPÓLIO DE NATALIA BYRON REGINATO I. RELATÓRIO Trata-se de autos de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de ESPÓLIO DE NATALIA BYRON REGINATO, visando a cobrança de créditos tributários de IPTU e TAXA LIXO dos exercícios de 2018 a 2020, no qual tem por objeto o imóvel de indicação fiscal n° 48.169.024.000-8 , conforme Certidão de Dívida Ativa nº 18.044/2021 (mov. 1.1). A parte executada apresentou exceção de pré- executividade (mov. 33), sustentando, em breve suma: a) ilegalidade da cobrança, sob o argumento de que a base de cálculo e a majoração dos tributos teriam sido realizadas por meio de decretos municipais, em afronta ao princípio da legalidade tributária; b) violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, sustentando que os tributos foram exigidos sem a observância do prazo mínimo constitucional; c) ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel se encontra invadido por terceiros desde a década de 1990, inexistindo exercício da posse ou dos atributos da propriedade, o que afastaria a condição de contribuinte; d) nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por inobservância dos requisitos legais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução e, no mérito, o acolhimento da exceção, com a consequente extinção do feito executivo, além da condenação do ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ente exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Anexou documentos (movs. 33.2 a 33.15). A exceção de pré-executividade foi recebida com efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da prática de quaisquer atos expropriatórios em prejuízo da parte executada (mov. 36). O Município de Curitiba se manifestou (mov. 39), sustentando, em síntese: a) que não houve majoração de tributo por decreto, mas apenas atualização monetária dos valores, autorizada pela legislação municipal, notadamente pela Lei Complementar nº 40/2001, a qual permite a correção anual com base em índice oficial (IPCA), sem alteração da base de cálculo ou alíquota; b) que inexiste violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a atualização monetária não se confunde com instituição ou aumento de tributo, mas mera recomposição inflacionária do crédito tributário; c) que não restou comprovada a alegada invasão do imóvel, ressaltando que inexiste qualquer anotação nesse sentido na matrícula imobiliária, bem como que incumbe ao executado o ônus da prova quanto à referida alegação; d) que é desnecessária a existência de prévio processo administrativo para a constituição do crédito tributário de lançamento de ofício, sendo suficiente o envio da guia para notificação do contribuinte. Ao final, requereu o integral indeferimento da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal. Os autos vieram conclusos para análise. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA a) Do cabimento da exceção de…

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