Processo 0016826-58.2026.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016826-58.2026.5.16.0022 AUTOR: IDEILSON JOSE PEREIRA SOARES RÉU: KEITTER & BE DO BRASIL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce9654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por IDEILSON JOSE PEREIRA SOARES em face de KEITTER & BE DO BRASIL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, decido: -JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, com base nos parâmetros da fundamentação que integram este dispositivo, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário (dezembro de 2025 - R$1.621,00 e 3 dias de janeiro de 2026 - R$162.10); b) Diferença de 13º salário proporcional de 2025 e 2026, no importe de R$472,79; c) Férias proporcionais acrescidas de ⅓ (7/12), no total de R$1.260,77; d) Depósitos do FGTS não realizados (R$1.126,05), acrescidos da multa rescisória de 40% (R$450,42), que devem ser depositados na conta vinculada do autor; e) Multa do art. 477 da CLT, no valor de R$1.621,00; f) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF), durante todo o pacto laboral (16/05/2025 a 03/01/2026), no valor de R$4.538,80, com reflexos em 13º salário (R$378,23), férias acrescidas de ⅓ (R$504,31 ) e FGTS (R$393,36)+ mais multa de 40% (R$157,35). g) Indenização por danos morais no importe de R$3.242,00. -DETERMINAR a DEDUÇÃO do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), recebido pelo autor mediante acordo homologado nos autos (id. 2ed645e). Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença líquida. Correção monetária e juros de mora: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; II) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, como fator de juros de mora, será adotada a subtração da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser realizado pela reclamada e comprovado nos autos, sob pena de execução e retida a parte que cabe à parte reclamante de seu crédito. Determino a retenção do imposto de renda devido pela parte Reclamante de seu crédito. Observar o piso mínimo para intervenção obrigatória do órgão previdenciário. A execução da decisão se processará conforme o art. 880 da CLT, após o expresso requerimento da parte interessada. Custas processuais, pela 1ª reclamada, no valor de R$-238,56, calculadas sobre R$11.928,18, valor estimado para a condenação. Intimem-se as partes. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL VEICULOS S A
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