Processo 0016826-58.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016826-58.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016826-58.2026.5.16.0022 AUTOR: IDEILSON JOSE PEREIRA SOARES RÉU: KEITTER & BE DO BRASIL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce9654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por IDEILSON JOSE PEREIRA SOARES em face de KEITTER & BE DO BRASIL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, decido: -JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, com base nos parâmetros da fundamentação que integram este dispositivo, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário (dezembro de 2025  - R$1.621,00 e 3 dias de janeiro de 2026 - R$162.10); b) Diferença de 13º salário proporcional de 2025 e 2026, no importe de R$472,79; c) Férias proporcionais acrescidas de ⅓ (7/12), no total de R$1.260,77; d) Depósitos do FGTS não realizados (R$1.126,05), acrescidos da multa rescisória de 40% (R$450,42), que devem ser depositados na conta vinculada do autor; e) Multa do art. 477 da CLT, no valor de R$1.621,00; f) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF), durante todo o pacto laboral (16/05/2025 a 03/01/2026), no valor de R$4.538,80, com reflexos em 13º salário (R$378,23), férias acrescidas de ⅓ (R$504,31 ) e FGTS  (R$393,36)+ mais multa de 40% (R$157,35). g) Indenização por danos morais no importe de R$3.242,00. -DETERMINAR a DEDUÇÃO do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), recebido pelo autor mediante acordo homologado nos autos (id. 2ed645e). Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença líquida. Correção monetária e juros de mora: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; II) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, como fator de juros de mora, será adotada a subtração da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser realizado pela reclamada e comprovado nos autos, sob pena de execução e retida a parte que cabe à parte reclamante de seu crédito. Determino a retenção do imposto de renda devido pela parte Reclamante de seu crédito. Observar o piso mínimo para intervenção obrigatória do órgão previdenciário. A execução da decisão se processará conforme o art. 880 da CLT, após o expresso requerimento da parte interessada. Custas processuais, pela 1ª reclamada, no valor de R$-238,56, calculadas sobre R$11.928,18, valor estimado para a condenação. Intimem-se as partes.   GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL VEICULOS S A

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