Processo 0016826-97.2026.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016826-97.2026.5.16.0009 AUTOR: RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA RÉU: JAFS - SERVICOS AGRICOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8503141 proferida nos autos. /dmd DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATÓRIO Vistos e apreciados. Trata-se de EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR opostas por SÃO MARTINHO S/A e CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA em face de RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA, no curso da Reclamação Trabalhista movida contra as excipientes e JAFS - SERVICOS AGRICOLA LTDA. A segunda reclamada (SÃO MARTINHO S/A) alega que o trabalhador prestou serviços na cidade de Pradópolis/SP, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Jaboticabal/SP. A terceira reclamada (CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA), por sua vez, argumenta que suas atividades situam-se em Luiz Antônio/SP, pleiteando o deslocamento para a Vara do Trabalho de Cravinhos/SP. Com base no art. 651 da CLT, sustentam que falece a esta Vara do Trabalho de Caxias/MA competência territorial para processar e julgar o feito. Instada a manifestar-se, a parte excepta apresentou impugnação requerendo a improcedência das exceções opostas. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, tem-se que as excipientes sustentam a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que o trabalhador prestou serviços no interior do Estado de São Paulo (nas localidades de Pradópolis/SP e Luiz Antônio/SP), não possuindo tais empresas sede na jurisdição desta Vara do Trabalho. De logo, é de ser observado que é certo que o art. 651 da CLT atribui à parte demandante a prerrogativa de ajuizar feito trabalhista no local da prestação de serviços. Esta regra processual trabalhista, contudo, deve ser interpretada partindo-se de critérios lógico-sistemáticos e teleológicos, sempre com o escopo de atribuir maior efetividade à intenção do legislador, sendo que esta análise se deve ultimar de modo pormenorizado e específico, considerando as circunstâncias que permeiam cada caso posto a deslinde. Ora, dita norma foi estabelecida, numa primeira aproximação, com o objetivo de viabilizar uma rápida e segura prestação jurisdicional, facilitando ao trabalhador a produção de provas, o que, via de regra, revela-se mais facilmente produzível no local em que foram prestados os serviços. Sua aplicação, por outro lado, deve se concretizar com observância aos direitos fundamentais da parte demandante, dentre os quais se encontra o direito fundamental de acesso à Justiça, constitucionalmente consagrado. É dizer: revela-se contrária ao texto constitucional a imposição, à parte autora hipossuficiente, de dificuldades relativas ao exercício do direito de ação, refugindo à regra genérica de facilitação de produção de prova no local de prestação de trabalho, estipulada no art. 651, caput, da CLT, porque conflita com a efetividade do direito de acesso à Justiça, de que é titular a parte excepta. Com efeito, trata-se de trabalhador rural arregimentado em seu estado de origem para prestação de serviços temporários em outro ente da Federação, encontrando-se atualmente domiciliado na jurisdição deste Juízo. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à instrução…
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