Processo 0016827-22.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016827-22.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016827-22.2025.5.16.0008 AUTOR: MOACIR ROCHA DE SOUSA NETO RÉU: CACIQUE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f96f1bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por MOACIR ROCHA DE SOUSA NETO em face de CACIQUE COMBUSTIVEIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: a) devolução dos descontos indevidos, no valor de R$ 3.357,04; b) indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) diferenças de horas extras, apuradas considerando a média de 01 hora extra por escala, ao longo de todo o contrato de  trabalho, acrescida do adicional de 50%, deduzindo os valores pagos a igual título (conforme contracheques, fichas financeiras e TRCT juntados); d) reflexos das diferenças de horas extras acima deferidas no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Condeno a reclamada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (multa do art. 477 da CLT, adicional por acúmulo de função, adicional por quebra de caixa, intervalo intrajornada e seus reflexos), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita  (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observando a remuneração obreira indicada nos contracheques e fichas financeiras juntadas aos autos e o período contratual de 12/04/2023 a 10/04/2025. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta decisão, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de renda em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Sem…

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