Processo 0016828-20.2011.8.08.0024

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0016828-20.2011.8.08.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0016828-20.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: VERA LUCIA VIEIRA FREDERICH, FRANCISCA FIRME FERREIRA, MARIA DA PENHA SANTOS GOMES, ROSA ELIME MOSCON DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LUCIA VIEIRA FREDERICH, FRANCISCA FIRME FERREIRA, MARIA DA PENHA SANTOS GOMES e ROSA ELIME MOSCON em face da decisão de ID 88496477, que indeferiu o requerimento formulado no ID 65217356. Na decisão embargada, consignou-se que o presente cumprimento de sentença decorre de decisão judicial proferida em Incidente de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, no qual as ora embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no valor de R$ 200,00, conforme fls. 22/23 dos autos. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de obscuridade e erro de fato, sob o argumento de que a decisão teria desconsiderado a evolução do processo principal, no qual teria sido posteriormente deferida a assistência judiciária gratuita em favor das partes. Alegam que esse fato superveniente deveria irradiar efeitos sobre o presente incidente, impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça deferida nos autos principais e, por consequência, a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento. O IPAJM apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios, bem como o caráter meramente rediscutivo da insurgência. Requereu o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão. O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489. II – NO MÉRITO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à renovação de argumentos já apreciados ou reputados juridicamente irrelevantes para a solução da controvérsia. No caso, a decisão embargada não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, a decisão foi clara ao consignar que o presente cumprimento de sentença possui por fundamento título judicial formado em…

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