Processo 0016828-59.2025.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0016828-59.2025.5.16.0023 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: GENIVAL DOS REIS MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9ede3 proferida nos autos. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 2acff9a). Regular a representação processual (Id 6316a90). Preparo satisfeito (valor da condenação, R$ 28.000,00 (Id 27e78fb); Depósito RO R$ 17.957, 98 (Id 7de18b8); custas R$ 560,00 (Id 3e21d54)). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / MULTA NORMATIVA Alegações: - violação dos artigos 49 da Lei 11.101/05; 511, §3º e 581, §2º da CLT. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o v. Acórdão regional fundamentou a natureza extraconcursal do crédito em momento ulterior ao pedido de processamento ao pedido de processamento da recuperação judicial. Argumenta que a decisão regional nega vigência literal ao artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Nesse sentido, sustenta que a relação jurídica material (contrato de trabalho) iniciou-se em 01/12/2022, portanto, a prestação de serviços — que é o verdadeiro fato gerador do crédito — ocorreu, em sua quase totalidade, antes do pedido de recuperação judicial (outubro/2023). Entende que a classificação como "extraconcursal" baseada apenas na data da rescisão (junho/2024) viola o princípio da isonomia entre credores (par conditio creditorum) e usurpa a competência do Juízo Universal, conforme prevê o art. 6º, §2º da Lei 11.101/05. Afirma que diferente do entendimento regional, o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores, pois a Recorrente está impedida por lei (sob pena de crime falimentar, art. 172 da LRE) de privilegiar um credor em detrimento dos demais. Com relação à multa normativa, alega que demonstrou que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador. Argumenta que o sindicato signatário da CCT usada pelo Recorrido não possui representatividade sobre a categoria da Recorrente no local da prestação (SINDVIG-MA vs. Sindicato dos Vigilantes do Maranhão); além disso, a condenação em 02 pisos salariais por suposta falta de homologação sindical ignora que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) extinguiu a obrigatoriedade dessa formalidade. ANALISO. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art.896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Face à restrição imposta pelo § 9º do art.896 da CLT, resta prejudicada a análise das razões do apelo, uma vez que voltada à insurgência de violação à legislação infraconstitucional, hipótese que não viabiliza o processamento do apelo. Ante o exposto, DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. acr/fm SAO LUIS/MA, 05 de…
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