Processo 0016829-46.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016829-46.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível)
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016829-46.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0037007-83.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00203914 AGTE: VÂNIA JORGE DOS SANTOS AGTE: BOMBOX SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA EPP ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS OAB/RJ-123676 AGDO: FERNANDO ANTONIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA JULIAO E SILVA CARIBE OAB/RJ-162943 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0016829-46.2026.8.19.0000 Agravantes: 1) VÂNIA JORGE DOS SANTOS 2) BOMBOX SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA EPP Agravado: FERNANDO ANTONIO MARQUES DA SILVA Relator: Desembargador MURILO KIELING j DECISÃO Em primeiro plano examina-se a súplica sob a perspectiva da concessão de efeito suspensivo ativo - tutela antecipada recursal, visando a suspensão da execução. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução Extrajudicial movida por FERNANDO ANTONIO MARQUES DA SILVA em face de VÂNIA JORGE DOS SANTOS e BOMBOX SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA EPP (processo originário nº 0037007-83.2021.8.19.0002), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que indeferiu o pedido de suspensão da execução até que seja julgada ação declaratória de nulidade de contrato de locação - processo nº 0823789-13.2025.8.19.0002. O pronunciamento judicial agravado foi proferido nos seguintes termos: (e-doc. 000334 - autos principais) 1) Certifique-se quanto ao levantamento parcial da quantia penhorada, nos termos do item 2 de fl. 212, destacando-se a anuência do exequente manifestada em fl. 227. 2) Ao exequente para adequar sua planilha de débito, deduzindo-se o valor penhorado em fls. 268/271 quanto à executada BOMBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. 3) Fls. 325/330: Ao executado sobre o requerimento de penhora do imóvel. 4) Fls. 332: Indefiro o requerido, salientando-se que rejeitados os embargos do devedor, não há óbice ao prosseguimento em execução. Ademais, em consulta ao processo de nº 0823789-13.2025.8.19.0002, verifica-se que o juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que incluiu o pleito de suspensão desta execução. I-se. Pelo que se depreende, a impugnação firmada pelos executados está delimitada aos seguintes pontos específicos: Trata-se de execução de título executivo extrajudicial com inúmeros defeitos e nulidades, mas o período disponível para propositura do recurso cabível não foi aproveitado pela parte quando do patrocínio anterior. Contudo, na atualidade, considerando o prejuízo vultuoso causado por contrato ilíquido, inexigível e ineficaz, deve ser a questão enfrentada pelo Tribunal de Justiça, sob pena do enriquecimento indevido dos Exequentes. Ínclito Julgador, os Agravantes ingressaram com ação de conhecimento n.º 0823789-13.2025.8.19.0002 com intuito de buscar demonstrar o direito perdido nos Embargos à Execução n.º 0000303-03.2023.8.19.0002. Os Embargos foram desconhecidos em vista da intempestividade, eis que no prazo recursal houve interposição de exceção de pré-executividade. Com o não…

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