Processo 0016830-86.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016830-86.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016830-86.2025.5.16.0004 RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS PIZON E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS PIZON E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016830-86.2025.5.16.0004 (RORSum) RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS PIZON, HOSPITAL ESPERANCA SA RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS PIZON, HOSPITAL ESPERANCA SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ILICITUDE. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 487, § 1º, DA CLT E OJ Nº 82 DA SDI-1 DO TST. O aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando o término do contrato de trabalho para o último dia do prazo respectivo. Por conseguinte, as cláusulas contratuais e os benefícios habituais vigentes — inclusive o plano de saúde empresarial — devem ser integralmente preservados pelo empregador até o termo final da projeção. A supressão intempestiva do convênio médico no curso desse período configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e ato ilícito passível de responsabilização.  Recurso da reclamada conhecido e não provido.  RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SUPRESSÃO INDEVIDA DE CONVÊNIO MÉDICO. CIRURGIA BARIÁTRICA AUTORIZADA E AGENDADA FRUSTRADA PELO ATO PATRONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM CUSTEIO DIRETO E INTEGRAL DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. Reconhecida a ilicitude do cancelamento do plano de saúde em período no qual a trabalhadora possuía procedimento cirúrgico de grande porte previamente chancelado pela operadora, a mera indenização por danos morais não recompõe integralmente o bem da vida violado. Diante do exaurimento do aviso prévio e consequente extinção definitiva do vínculo empregatício, resta inviabilizado o restabelecimento técnico da apólice coletiva originária. Contudo, em respeito ao princípio da reparação integral (in natura) insculpido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a obrigação patronal deve ser convertida na condenação ao custeio integral e direto de todas as despesas médicas, ambulatoriais e hospitalares necessárias à realização da cirurgia bariátrica indevidamente obstada.  Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, em rito sumaríssimo, interpostos por ADRIANA DOS SANTOS PIZON e HOSPITAL ESPERANÇA S/A, individualmente inconformados com a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude da supressão do plano de saúde empresarial no curso da projeção do aviso prévio indenizado da autora. Diante disso, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Indeferiu, contudo, os pleitos de tutela específica voltados ao restabelecimento do plano ou custeio da cirurgia. A reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado de origem. Inconformada, a reclamante interpõe Recurso Ordinário, pugnando…

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