Processo 0016831-26.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016831-26.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016831-26.2025.5.16.0019 AUTOR: PAULO SOARES DE MORAIS JUNIOR RÉU: ALAN INSTALACOES METALICAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef9315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação trabalhista ajuizada por PAULO SOARES DE MORAIS JUNIOR contra ALAN INSTALAÇÕES METÁLICAS E SERVIÇOS LTDA e CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a primeira reclamada de forma principal e a segunda demandada de forma subsidiária a pagar ao reclamante as seguintes parcelas:   Salário de agosto de 2025 (19 dias);Saldo de salário de setembro de 2025 (24 dias);Aviso prévio indenizado;13º salário proporcional de 2025 (2/12);Férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2025/2025 (2/12);FGTS + 40% de todo o pacto laboral, devendo esse valor ser depositado na conta vinculada do obreiro e posteriormente liberada via alvará judicial;Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT;Honorários advocatícios em favor dos patronos do autor conforme fundamentação.   Deve ser deduzido da condenação o valor confessadamente recebido, a título de salário, de R$ 1.730,00.   Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.   Improcedentes os demais pedidos.   Sentença proferida de forma líquida. Cálculo em anexo.   Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 235,32, sobre R$ 11.765,95, valor da condenação.   Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: salários retidos; saldo de salários; 13º salários.   Notifiquem-se as partes. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A

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