Processo 0016831-47.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0016831-47.2023.8.27.2700/TO CREDOR : JOSÉ PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSÉ PEREIRA LOPES , no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 118.241,46 (cento e dezoito mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), atualizados em 09/11/2023 ( evento 146, CALC1 ), com trânsito em julgado em 29/06/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000115 evento 1, PRECATÓRIO1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Rodrigo da Silva Perez Araujo, nos autos da ação originária nº 0002678-68.2017.8.27.2716. Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 18, PARECER/CALC1 , com a intimação das partes na sequência (eventos 19 e 20) e a manifestação de ciência do Credor no evento 21, MANIF1 . No evento 37, DOC_IDENTIF1 a Secretaria de Precatórios anexou o Comprovante de Situação Cadastral no CPF do Credor. A documentação do evento 1, DOC_PESS3 dos Autos da origem e do evento 37, DOC_IDENTIF1 destes Autos confirma que o Credor é IDOSO, uma vez nascido em 18/03/1964, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade. Decisão do evento 41, DECDESPA1 deferiu a prioridade do crédito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “ Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão…
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