Processo 0016831-74.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016831-74.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016831-74.2025.5.16.0003 RECORRENTE: SARAH LOPES GARROS RECORRIDO: SANDY ISABELLA OLIVEIRA DOS ANJOS XXX.XXX.XXX-XX PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016831-74.2025.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: SARAH LOPES GARROS RECORRIDO: SANDY ISABELLA OLIVEIRA DOS ANJOS XXX.XXX.XXX-XX ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO   EMENTA:VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há que se falar em reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do art. 3º da CLT, quando não estão presentes, concomitantemente, os requisitos da pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em procedimento sumaríssimo, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrente, SARAH LOPES GARROS e, como recorrida, SANDY ISABELLA OLIVEIRA DOS ANJOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE (suscitada em contrarrazões pela reclamada) A reclamada alegou que o recurso ordinário da reclamante não merece conhecimento, por não ter atacado os fundamentos da sentença, mas ter apenas se limitado a repetir, ipsis litteris, os mesmos argumentos anteriormente aduzidos na petição inicial. Sem razão. Primeiramente, a reclamante não está impedida de renovar os fundamentos da inicial em sua peça recursal, pois isso não implica invalidação da citada peça processual. Conforme princípio da dialeticidade, aplicado subsidiariamente ao direito processual do trabalho, a parte recorrente deve fundamentar em suas razões recursais os motivos do inconformismo com a decisão atacada, bem como indicar os itens de condenação contra os quais se insurge. Da leitura das razões recursais, observa-se que os fundamentos da sentença foram devidamente atacados pela recorrente, não havendo que se falar que o apelo não observou o requisito de admissibilidade contido no art. 1.010, II, do CPC/2015, razão pela qual rejeita-se a preliminar. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Insurgiu-se a recorrente contra decisão de 1º grau, que julgou improcedentes os pleitos iniciais, que tem como gênese a existência de relação de emprego, ao argumento de que estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT. Aduziu que a prova oral demonstrou que a autora laborava de forma contínua e essencial à atividade permanente da reclamada, coletando notas fiscais, o que era crucial para o modelo de negócio da empresa. Afirmou que habitualidade não foi descaracterizada pelo agendamento prévio de dias de trabalho, que se configurou como mera organização de escala, comum em empregos sem controle formal de ponto. Sustentou que a subordinação foi evidenciada pela inserção da trabalhadora na dinâmica organizacional da empresa e pela execução de atividades voltadas ao objetivo econômico da reclamada, caracterizando a ausência de formalização como uma falha do empregador em cumprir suas obrigações legais, e não como justificativa para a ausência de vínculo empregatício. Pugnou pela reforma da sentença para reconhecer o vínculo empregatício…

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