Processo 0016831-83.2024.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0016831-83.2024.8.17.3090 AUTOR(A): BENIZO GOMES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233058981, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E REVISÃO DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO DE QUINQUÊNIOS CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL, ajuizada por BENIZO GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público, portador da Cédula de Identidade nº 2.623.993 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida Liberdade, Qd. 07, Bl. 07, Apt 306, Sancho, Recife/PE, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 184121507), o autor alega, em suma, ser servidor público estável do Município de Paulista, lotado no Poder Legislativo, pertencente ao quadro de pessoal permanente da Câmara de Vereadores da Cidade do Paulista/PE, ocupante do seguinte cargo, nível e classe: BENIZO GOMES DA SILVA – Assistente Administrativo, Nível II, Classe 6. Sustenta que seu enquadramento e remuneração estão em desacordo com o Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 3.137/92. Aduz que, ao longo de sua vida funcional, os vencimentos foram indevidamente "achatados", com reajustes baseados no salário mínimo, em detrimento da progressão funcional prevista na legislação municipal, o que resultou na percepção de valores inferiores aos devidos para o seu respectivo cargo, nível e classe. Afirma, ainda, que não vem recebendo a correta gratificação por tempo de serviço (quinquênios), a que faria jus em razão de mais de trinta anos de serviço público. Pleiteia, outrossim, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.975/07, que teria alterado o percentual de promoção de classe de 10% para 3%, ao argumento de que tal alteração viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação do réu ao correto enquadramento funcional, com a implantação dos padrões salariais correspondentes ao tempo de serviço, nível e classe; c) o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e demais verbas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros; d) o cálculo e pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênios) sonegado, com a devida incorporação à remuneração; e) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.975/07. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou procuração e documentos, incluindo declaração de pobreza, fichas funcionais, fichas financeiras, pareceres jurídicos, requerimentos administrativos, portarias e leis municipais. Por meio do despacho de Id. 184162422, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu para apresentar contestação. Devidamente citado, o Município de Paulista manifestou adesão ao Juízo 100% Digital…
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