Processo 0016832-10.2009.4.03.6100

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016832-10.2009.4.03.6100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016832-10.2009.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: ARMAZEM VILA VELHA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA - ME, CARLOS EDUARDO REIS PORTASIO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ARMAZÉM VILA VELHA COMERCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL LTDA - ME e CARLOS EDUARDO REIS PORTASIO, objetivando o recebimento do valor de R$ 61.320,25 (sessenta e um mil, trezentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) em decorrência do inadimplemento de Contrato de Renegociação de Dívida celebrado entre as partes em 20/09/2007, registrado sob o nº 21.0268.690.0000065-13, com prazo de 36 (trinta e seis) meses. Juntou procuração e documentos. O feito foi ajuizado em 22/07/2009 e proferido o despacho inicial em 23/07/2009 (Id 13159044, p. 65). Expedidos os mandados, a Executada ARMAZEM VILA VELHA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA - ME foi citada em 18/08/2009 (Id 13159044, p. 73). A diligência em relação ao Executado CARLOS EDUARDO REIS PORTASIO resultou negativa (Id 13159044, p. 77). Em 04/02/2010, a CEF requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (Id 13159044, p. 83), o que foi indeferido. Instada a se manifestar em termos de prosseguimento, a CEF reiterou o pedido de bloqueio de ativos financeiros em 06/04/2010, o que foi deferido em 17/06/2011; a ordem de bloqueio foi juntada em 28/06/2011 (Id 13159044, p. 108) Em 30/08/2011, houve determinação de envio dos autos à conciliação (Id 13159044, p. 117). Tendo em vista a ausência de conciliação (Id 13159044, p. 129), os autos foram recebidos em 06/12/2011 (Id 13159044, p. 130). Em 12/12/2011, foi juntada a resposta do SISBAJUD (Id 13159044, ps. 135/137). Em 03/04/2012, a parte exequente foi instada a promover o andamento do feito (Id 13159044, p. 138). Em 04/05/2012, a CEF requereu a expedição de ofício à DRF (Id 13159044, pp. 139/140), o que foi deferido. As informações prestadas pela DRF foram arquivadas em pasta própria em 06/08/2012 (Id 13159044, p. 145). Instada a se manifestar em 11/03/2013, a CEF requereu a realização de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD (Id 13159044, p. 149). Deferida e realizada a pesquisa, a Exequente foi instada a dar regular andamento ao feito em 19/04/2013 (Id 13159044, p. 153). Em 06/06/2013, a CEF requereu a penhora on-line (Id 13159044, p. 155). Deferida e realizada a pesquisa, a mesma resultou infrutífera pois ficou consignado que os valores inferiores a 5% do valor da execução não seriam objeto de bloqueio (Id 13159044, ps. 158/160 e 166/168). Instada a se manifestar em 22/01/2014 (Id 13159044, p. 169), a CEF requereu a transferência do valor bloqueado, o que foi indeferido. Instada a se manifestar em termos de prosseguimento, a Exequente requereu prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação (Id 13159044, p. 174). Em 06/10/2014, XOCOATL COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 13159044, ps. 175/182). O despacho de Id 13159044, p. 201, por ora, deixou de apreciar a referida petição e determinou que se aguardasse manifestação da CEF nos autos dos Embargos à Execução. Em 27/07/2015, a decisão de Id 13159028, p. 3, considerou prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade; houve determinação…

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