Processo 0016832-15.2024.8.16.0045

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0016832-15.2024.8.16.0045
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016832-15.2024.8.16.0045 Processo:   0016832-15.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.910,08 Exequente(s):   Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s):   MAIKE ALEXANDRE AZEVEDO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ariramba-da-mata, 192 - Conjunto Águias - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-010        Vistos.  1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MAIKE ALEXANDRE AZEVEDO (mov. 39.1), através de curador especial.  Em resposta, a parte excepta pugnou pela improcedência da exceção (mov. 42.1).  É o que cumpria relatar. Decido.  2. Da legitimidade da excipiente  A parte excipiente, conforme documentos acostados, responde pelo pagamento do débito tributário, pois seu nome foi devidamente lançado na CDA.  Portanto, parte legítima para comparecer em juízo.  3. Do cabimento da exceção de pré-executividade  O regramento do art. 16 da Lei nº 6.830/80, o qual, visando dar maior celeridade à execução fiscal e consequente satisfação do crédito, impõe restrições ao oferecimento de exceções, relegando-as para a sede de embargos, certo é que nossos Tribunais têm admitido a sua oposição quando se tratar de questões de ordem pública, nulidades absolutas, condições da ação ou de matérias que não dependam de dilação probatória.  4. Da Gratuidade da Justiça  O curador especial pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita à parte executada.  Sabe-se que a nomeação de curador especial ao réu preso ou ao revel citado com hora certa ou por edital (art. 72, II, do CPC), visa a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Estado, a quem compete prestar assistência judiciária integral, atua nesses casos por meio da Defensoria Pública ou convênio com a OAB.  Ocorre que o simples fato de a parte executada ser representada no processo por curador especial integrante dos quadros do convênio firmado entre OAB/PR e o TJPR não implica que a ele devam ser concedidos os benefícios da justiça gratuita.  Assim, apesar de o curador especial defender os interesses da parte executada citado por edital, assegurando seu direito de acesso à Justiça, garantido por intermédio do exercício do contraditório e da ampla defesa, não há como deduzir que a parte é economicamente hipossuficiente, isto porque, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora parte requerente do benefício, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.  Nesse sentido:  Assistência judiciária - gratuidade processual - impossibilidade de aferição da condição financeira de réu revel, representado por curador especial - benefício da gratuidade processual indeferido - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00272796420138260564 SP 0027279-64.2013.8.26.0564, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 19/11/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020)   Embargos à execução Cédula rural hipotecária -Sentença de improcedência Justiça gratuita. Impossibilidade…

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