Processo 0016833-24.2019.8.19.0002

TJRJ • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0016833-24.2019.8.19.0002
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016833-24.2019.8.19.0002 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0016833-24.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00217549 RECTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 ADVOGADO: THIAGO PARANHOS NEVES OAB/SP-351018 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016833-24.2019.8.19.0002 Recorrente: MUNICÍPIO DE NITERÓI Recorrido: BRADESCO SAUDE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face das decisões monocráticas, assim ementadas: EMENTA Direito Tributário. Apelação Cível. Execução fiscal. Embargos à execução. ISS. Seguro-saúde. Inexistência de prestação de serviços. Natureza jurídica distinta das operadoras de planos de saúde. Tema 581 do STF. Tema 296 do STF. Não incidência. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Niterói contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por seguradora de saúde, afastando a incidência de ISS sobre operações de seguro-saúde, extinguindo a execução fiscal proposta para cobrança de valores referentes aos exercícios de 2005 a 2010. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por seguradora de saúde; e (ii) se tais atividades podem ser equiparadas às das operadoras de planos de saúde para fins de tributação municipal. III. Razões de decidir 3. O Tema 581 do STF fixou a tese de que apenas as operadoras de planos de saúde realizam efetiva prestação de serviços sujeita à tributação pelo ISS, não se estendendo às seguradoras de saúde. 4. As seguradoras assumem obrigação de dar, consistente no pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 757 do CC e do art. 130 do Decreto- Lei nº 73/1966, não prestando diretamente serviços de . assistência médico-hospitalar. 5. A disponibilização de rede referenciada não altera a natureza jurídica da atividade, que permanece vinculada ao contrato de seguro. 6. Em observância ao Tema 296 do STF, a lista anexa à LC nº 116/2003 possui caráter taxativo, admitindo- se interpretação extensiva apenas para hipóteses estritamente correlatas. Não se pode ampliar a incidência do ISS para alcançar o seguro-saúde, cuja natureza é distinta da dos planos de saúde. 7. Ademais, as operações de seguro estão sujeitas à incidência do IOF, nos termos do art. 153, V, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. EMENTA Direito Tributário. Recurso de Embargos de Declaração na Apelação Cível. ISS. Seguro-saúde. Inexistência de omissão. Distinção entre seguradora de saúde e operadora de plano de saúde. Tema 581/STF. Tema 296/STF. Inviabilidade de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Niterói contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedentes os embargos à execução, afastando a incidência de ISS sobre…

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