Processo 0016833-77.2026.5.16.0013
TRT16 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ETCiv 0016833-77.2026.5.16.0013 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NOBREGA QUEIROGA EMBARGADO: JOSE SILVERIO MARTINS DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 687e369 proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA DECISÃO FRANCISCO DAS CHAGAS NOBREGA QUEIROGA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de JOSE SILVERIO MARTINS DUARTE. O EMBARGANTE alega os fatos narrados na exordial, requerendo em sede de tutela antecipada o desbloqueio do veículo de placas MWB-4334, sob alegação de ser o legítimo proprietário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O RECLAMANTE alega os fatos narrados na exordial, requerendo em sede de tutela antecipada o desbloqueio do veículo de placas MWB-4334, sob alegação de ser o legítimo proprietário. O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à existência prévia de dois pressupostos essenciais, consoante se infere da leitura do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito, ou seja, uma evidência mínima da existência do direito pleiteado; b) existência concomitante de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a tutela provisória de urgência antecipada é medida de caráter excepcional que os órgãos judiciários adotam mediante a existência de pré-condições no interesse da Justiça. São excepcionais porque subvertem a via processual normal, visando garantir o direito, bem como a efetividade da prestação jurisdicional. No caso, analisando as alegações bem como a documentação apresentada pela parte embargante, não verifico o preenchimento dos requisitos legais permissivos à concessão dos pleitos em sede de cognição sumária, mormente porque o pedido efetuado em sede de tutela antecipada, se concedido, esvaziaria, por completo, a matéria de fundo dos Embargos de Terceiros, e, causaria prejuízo a continuidade da Execução, vez que com a retira da restrição, o veículo poderia ser livremente alienado. Dessa forma, é necessária a instrução completa do feito para a regular apreciação dos pedidos efetuados pela parte. Portanto, INDEFIRO. No entanto, por cautela, DETERMINO a modificação da restrição de "circulação" para apenas "transferência", de modo que o veículo possa continuar rodando sem intercorrências. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, vez que inexistem os requisitos autorizadores para tanto. Retifique-se a autuação para fazer incluir também como embargados CONSTRUTORA PENAFORTE LTDA e PERICLES COUTO ROCHA, executados nos autos principais. DETERMINO a citação das partes embargadas, nos moldes do art. 679 do NCPC, a fim de apresentar impugnação aos embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder a certificação desta decisão nos autos principais. Por cautela, DETERMINO a modificação da restrição de "circulação" para apenas "transferência", de modo que o veículo possa continuar rodando sem intercorrências. Intimem-se as partes acerca desta decisão. ACAILANDIA/MA, 17 de julho de 2026. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS NOBREGA QUEIROGA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.