Processo 0016834-02.2025.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016834-02.2025.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016834-02.2025.5.16.0012 AUTOR: ANDREIA DE ABREU PENEDO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa1517 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de petição protocolizada pelo reclamante (ID b726cf8), por meio da qual pretende a anulação do acordo judicial homologado por este Juízo sob o ID 04026dd. Sustenta o autor, em síntese, que após a avença constatou que o saldo de sua conta vinculada do FGTS divergia do informado pela empresa reclamada, o que macularia o ajuste firmado. A reclamada manifestou-se (ID d7b39ff), pugnando pela manutenção do acordo face à coisa julgada e princípios da Segurança jurídica e Boa-fé objetiva. A pretensão de anulação do acordo judicial formulada pelo reclamante por meio de simples petição nos autos não encontra amparo legal, sob o prisma processual ou material. No plano estritamente processual, verifica-se que o acordo firmado entre as partes foi regularmente homologado por este Juízo, ato que põe fim ao litígio com resolução do mérito. Nos termos do Art. 831, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação lavrado perante a Justiça do Trabalho vale como decisão irrecorrível para as partes. Desse modo, operam-se de imediato os efeitos da coisa julgada substancial, sendo vedado ao órgão jurisdicional reapreciar a matéria ou desfazer o ato nos próprios autos da ação originária. O entendimento encontra-se plenamente pacificado na jurisprudência pátria por meio da Súmula nº 259 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de redação inequívoca: "SÚMULA Nº 259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. O termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT tem efeito de decisão irrecorrível, só podendo ser atacado por ação rescisória." Portanto, este Juízo carece de competência funcional para desconstituição do título executivo judicial nesta via, sendo a Ação Rescisória o único meio processual adequado para tal mister. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de anulação de acordo formulado pelo reclamante (ID b726cf8), mantendo integralmente a higidez dos termos da homologação judicial de ID 04026dd, a qual faz lei entre as partes e goza dos efeitos de decisão irrecorrível. No mais, cumpridas as obrigações constantes do termo de conciliação e decorridos os prazos sem pendências, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 16 de junho de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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