Processo 0016834-45.2019.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016834-45.2019.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A exequente, ANNA MEL PUELL MONTEIRO LIMA, devidamente representada por sua genitora, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória de fls. 1563-1567, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela operadora de plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Naquela oportunidade, o juízo determinou o imediato desbloqueio de todos os valores penhorados via sistema SISBAJUD, sob o fundamento principal de que a execução carecia de prévia liquidação do julgado quanto aos reembolsos, bem como pela suposta ausência de prova do fato gerador da multa cominatória por descumprimento de tutela. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 1570-1589, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que a decisão embargada ignorou o robusto conjunto probatório constante dos autos, especificamente os documentos que demonstram que o tratamento multidisciplinar da menor foi efetivamente suspenso pela clínica prestadora em razão dos reiterados atrasos nos repasses financeiros pela operadora ré. Destaca a embargante que a notificação de fls. 1481, bem como as comunicações de fls. 738 e 857, comprovam que a inadimplência da embargada inviabilizou a continuidade das terapias essenciais (métodos Treini, Therasuit, entre outros), o que configuraria o descumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente. Sustenta, ainda, que os valores de reembolso pretendidos decorrem de comprovantes já anexados e que a negativa de pagamento pela ré fundamenta a execução direta. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a embargada apresentou contrarrazões às fls. 1596. Em sua peça de bloqueio, a operadora ré alega a inexistência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. Afirma que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão que acolheu a impugnação, utilizando-se dos aclaratórios com nítido caráter infringente. Reitera que os reembolsos dependem de liquidação nos termos fixados pelo acórdão da apelação e que não houve suspensão do tratamento por sua culpa exclusiva. É o breve relatório. Decido. Os presentes Embargos de Declaração preenchem integralmente os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual devem ser conhecidos por este juízo. Conforme se extrai da certidão de publicação de fls. 1568, a decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 09/03/2026. Considerando que a peça recursal foi protocolizada tempestivamente no dia 10/03/2026, conforme registro de fls. 1570, observa-se o estrito cumprimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No que tange ao cabimento, a via eleita mostra-se adequada e pertinente. A embargante logrou êxito em fundamentar seu inconformismo na existência de suposta omissão e contradição no julgado, vícios estes expressamente previstos no rol taxativo do artigo 1.022, incisos I e II, da legislação processual civil. A fundamentação apresentada nas razões recursais ataca diretamente a análise do conjunto probatório realizada na decisão de fls. 1563-1567, apontando que pontos cruciais sobre a continuidade do tratamento de saúde da menor não teriam sido devidamente enfrentados ou teriam sido interpretados de forma contraditória com os documentos de fls. 738, 857 e 1481. Desta forma,…

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