Processo 0016836-68.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016836-68.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016836-68.2026.5.16.0001 AUTOR: SILVANA ALMEIDA MELONIO RÉU: R N DE VASCONCELOS BRITO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b61fe proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante, em sede de tutela cautelar incidental, requer a constrição de crédito de titularidade da representante legal da reclamada, objeto de demanda em trâmite na esfera cível, relação consumeirista, com o objetivo de assegurar a futura satisfação do crédito perseguido na presente Reclamatória. O pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 294, 300 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela cautelar pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, tais requisitos não se encontram suficientemente evidenciados. A presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento, pendente de instrução processual, inclusive da realização de prova pericial destinada à apuração da alegada insalubridade, circunstância que evidencia inexistir, neste momento processual, juízo de probabilidade qualificado acerca da integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Embora o Processo Laboral prestigie a efetividade da tutela jurisdicional e admita, em hipóteses excepcionais, a adoção de medidas assecuratórias antes da formação do título executivo, tais providências exigem demonstração concreta de elementos que evidenciem risco efetivo de frustração da futura execução, não sendo suficiente o receio genérico de inadimplemento. No caso, a reclamante não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar que a reclamada esteja dilapidando seu patrimônio, ocultando bens, praticando atos de insolvência ou qualquer outra conduta que indique risco iminente à efetividade da prestação jurisdicional. O simples fato de a reclamada possuir crédito em outra demanda judicial não autoriza, por si só, sua constrição antecipada. Ademais, a medida postulada possui elevado potencial de restrição patrimonial pessoal e aproxima-se dos efeitos próprios da execução, a qual pressupõe, como regra, a existência de título executivo judicial. Antecipar a indisponibilidade de crédito da reclamada, quando ainda sequer houve definição acerca da existência e extensão do direito material vindicado, representaria providência desproporcional e incompatível com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da menor onerosidade ao demandado. Ressalte-se, por fim, que eventual procedência dos pedidos formulados na presente ação permitirá, oportunamente, a adoção das medidas executivas e constritivas previstas no ordenamento jurídico, caso se revelem necessárias à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Notifique-se. SAO LUIS/MA, 15 de julho de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA ALMEIDA MELONIO

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