Processo 0016836-79.2020.8.08.0024
TJES • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0016836-79.2020.8.08.0024 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARINA DE PAULA LOUREIRO, MARINA DE PAULA LOUREIRO ME QUERELADO: MARIANA ANDRE, DESIREE SERAFIN POLLANO Advogado do(a) QUERELANTE: HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por MARINA DE PAULA LOUREIRO e MARINA DE PAULA LOUREIRO ME contra MARIANA ANDRÉ e DESIREE SERAFIN POLLANO, imputando-lhes a suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos combinados com o artigo 141, inciso III, do Código Penal. No que tange à querelada DESIREE SERAFIN POLLANO, as partes celebraram acordo de reconciliação, com a apresentação de desculpas formais e a renúncia mútua a direitos. Diante disso, este Juízo proferiu sentença declarando a extinção da punibilidade da referida querelada, com fulcro no artigo 107, VI, do Código Penal. Quanto à querelada MARIANA ANDRÉ, verificada a presença de indícios de autoria e materialidade, a Queixa-Crime foi recebida em 04 de março de 2022, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de citação pessoal da acusada em diferentes endereços, o processo restou estagnado. Instada a se manifestar para impulsionar o feito e fornecer novo endereço para a citação, a parte querelante foi devidamente intimada, tanto por comunicação eletrônica (24/10/2024), quanto por Diário de Justiça Eletrônico Nacional (02/04/2025). Contudo, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou providência por parte da autora. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo reconhecimento da perempção e a consequente extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. A questão central reside na inércia da parte querelante em dar prosseguimento à ação penal privada. Diferente da ação penal pública, a ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade, exigindo que o querelante mantenha uma postura ativa e diligente durante toda a marcha processual. A desídia ou o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos configura o instituto da perempção, conforme estabelece o artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em tela, após o recebimento da queixa e a impossibilidade de localização da querelada Mariana André, a parte autora foi intimada para fornecer novo endereço e promover o regular impulsionamento do processo. A intimação do patrono da querelante ocorreu tanto por comunicação eletrônica (24/10/2024), quanto por Diário de Justiça (12/07/2022 e 02/04/2025). Todavia, a parte querelante manteve-se silente, deixando o processo paralisado por prazo muito superior ao limite legal de 30 dias. Tal omissão demonstra o desinteresse na continuidade da persecução penal, operando-se, portanto, a perempção da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIANA ANDRÉ, pela ocorrência da PEREMPÇÃO, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com o artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.…
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