Processo 0016836-82.2024.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016836-82.2024.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016836-82.2024.5.16.0019 AUTOR: DYOSEFY GOMES DA SILVA RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26eebbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DYOSEFY GOMES DA SILVA, reclamante, em face de LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA, reclamada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: 1. CONDENAR a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão: 1.1. ANOTAR, na CTPS da parte reclamante, do contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 26/12/2023 e findo em 18/11/2024, havendo, a parte autora, sido admitida no cargo de soldador, com remuneração de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), sob pena de, não o fazendo ou ultimando esta providência em desacordo com os termos do art. 29, § 4º, da CLT (aqui se incluindo eventual referência ao fato de que dita anotação decorre de determinação judicial), incorrer em multa pecuniária ora arbitrada em duas vezes o salário mínimo legal, sendo que na primeira hipótese as anotações serão ultimadas pela Secretaria deste Juízo e em ambos os casos os valores porventura devidos serão acrescidos ao quantum debeatur. 1.2. PAGAR à parte reclamante as parcelas de: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário (18 dias); c) 13º​ salário proporcional do pacto (12/12); d) férias proporcionais (12/12), acrescidas de 1/3; e) valores fundiários devidos à parte reclamante de 26/12/2023 a 18/11/2024; f) indenização de 40% sobre estes valores fundiários; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. h) 9,5 horas extras semanais, com o adicional de 50% para os dias úteis e 100% para os sábados e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%; i) adicional de insalubridade (20% sobre o salário mínimo) durante todo o período contratual (26/12/2023 a 18/11/2024) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; j) indenização por danos morais. 1.3. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 2. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) por mês, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na contestação, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$30.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos…

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