Processo 0016837-29.2026.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016837-29.2026.5.16.0009 AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA RÉU: TEC TUDO EM CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a19ed1a proferida nos autos. DECISÃO Vistos e apreciados. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que requer, inaudita altera parte, a imediata condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário e férias), sob o argumento de que houve rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 25/06/2026, sem o adimplemento das parcelas devidas. Alega, ainda, a inexistência de depósitos fundiários e o caráter alimentar das verbas postuladas, cuja ausência comprometeria sua subsistência e de sua família. A análise dos autos não permite a este Juízo, a esta altura da marcha processual, inferir pela configuração, na espécie, dos pressupostos necessários ao deferimento da antecipação de tutela jurisdicional pleiteada, tal como exigido no art. 300 do CPC, c/c o art. 769 da CLT. O deferimento da tutela pretendida exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, o que, no caso concreto, depende da análise da efetiva existência do vínculo de trabalho, sua duração, a modalidade de rescisão contratual e a eventual quitação das parcelas discutidas, questões ainda controvertidas nos autos. Os documentos apresentados, especialmente áudios e conversas entre as partes, embora possam conferir plausibilidade à narrativa inicial, não são suficientes, neste momento processual, para comprovar de forma inequívoca os fatos alegados, sobretudo quanto à existência de inadimplemento. Os extratos bancários, por sua vez, podem indicar a existência de relação jurídica entre as partes, mas não permitem concluir, isoladamente, pela ocorrência de débitos pendentes, uma vez que não há certeza quanto às datas dos pagamentos, sua correspondência com eventuais períodos de trabalho ou a natureza dos valores transferidos. Assim, ausentes elementos probatórios suficientes para uma conclusão segura acerca do alegado inadimplemento, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, com a apresentação de contestação e eventual complementação da prova, antes da análise definitiva da medida requerida. Saliento, entretanto, que o indeferimento da tutela provisória no atual estágio, não frustra a concessão em momento posterior (art. 296, CPC), caso restarem configurados os requisitos que a lei impõe. Desse modo, ausentes os requisitos para a concessão e com base no art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência de natureza antecipada. Ante a manifestação da parte autora pelo interesse na realização de audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC/Caxias para as providências cabíveis. CAXIAS/MA, 04 de agosto de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA
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