Processo 0016838-30.2025.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016838-30.2025.5.16.0015 RECORRENTE: MISTER PAO PANIFICADORA SLZ LTDA RECORRIDO: ALDENIZE DE CARVALHO ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7981848 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MISTER PÃO PANIFICADORA SLZ LTDA (parte ré), em face da Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, nos autos da Ação Trabalhista 0016838-30.2025.5.16.0015, ajuizada por ALDENIZE DE CARVALHO ARAÚJO. No recurso aviado (ID c8ecb8e), a parte demandada sustenta a impossibilidade de arcar com o preparo recursal (custas e depósito) sem prejuízo de sua manutenção, alegando “processo de autofalência, sem bens móveis ou imóveis, e que o proprietário residia de favor com familiares, em situação de grande dificuldade financeira”, sem colacionar prova nos autos. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, o benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas exige a comprovação cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (TST, Súmula 463, item II). Da análise dos autos, observa-se que a empresa ré limitou-se a alegar dificuldades financeiras, sem, contudo, instruir o apelo com documentos contábeis ou bancários atuais que demonstrem a ausência de liquidez. A mera alegação de crise econômica não autoriza, por si só, a dispensa do preparo recursal. Anoto, por oportuno, que, por tratar-se de Microempresa – ME (ID c5d9102), a parte recorrente faz jus à prerrogativa prevista no artigo 899, § 9º, da CLT, que autoriza o recolhimento do depósito recursal pela metade (50%). Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, recorrente, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar provas da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ou efetuar o preparo recursal (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso apresentado (CPC, art. 101, § 2º). Intimações correspondentes. Implemente-se. Cumpra-se. Desembargador CARVALHO NETO, Relator SAO LUIS/MA, 17 de junho de 2026. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MISTER PAO PANIFICADORA SLZ LTDA
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