Processo 0016838-97.2024.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016838-97.2024.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016838-97.2024.5.16.0004 RECORRENTE: JULIANA SILVA MENDONCA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b55e10 proferida nos autos. ROT 0016838-97.2024.5.16.0004 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANA SILVA MENDONCA ARTHUR ALBUQUERQUE DE CARVALHO (SP380674) Recorrido:   DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA Recorrido:   RAIJANE MARTINS BARBOSA LORAS Recorrido:   RAIJANE MARTINS BARBOSA LORAS Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513)   RECURSO DE: JULIANA SILVA MENDONCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 93c54ea; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id deca86a). Representação processual regular (Id 334cc61). Preparo dispensado (Id a4cc8a0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) art(s) 2º e 457 da CLT. Relatório O (A) Recorrente alega, em resumo, que o v. Acórdão regional ao admitir a redução da remuneração variável da trabalhadora em razão de fato posterior à venda efetivamente concretizada implica transferir ao empregado parcela do risco econômico do empreendimento, em flagrante afronta ao artigo 2º da CLT. Que, do mesmo modo, o art. 457 da CLT não autoriza a utilização de mecanismos destinados a reduzir a remuneração variável do empregado em razão de eventos futuros e incertos relacionados à relação comercial mantida entre a empresa e seus clientes. Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade dos deflatores incidentes sobre a remuneração variável da Recorrente, condenando a Recorrida ao pagamento das respectivas diferenças, acrescidas dos reflexos legais. Fundamentos do acórdão recorrido: “Das diferenças de comissões. Busca  a  autora o  reconhecimento  da natureza  salarial  das parcelas variadas como "comissões" e a ilegalidade dos "deflatores". Ao exame. O  acervo  probatório demonstra  que  a Reclamada  adotou programa de premiação vinculado ao atingimento de metas e indicadores de qualidade (85% de desempenho), prática que está inserida no poder diretivo do empregador (Art. 457, § 2º da CLT). Ademais,  a  sistemática de  deduções  por inadimplência  do cliente  ("deflatores")  nada mais  é  do que  um  critério de  apuração  de metas  de qualidade. Por fim, a recorrente não logrou êxito em demonstrar erro de cálculo  ou fraude  na  apuração dos  valores  disponibilizados  mensalmente, sendo indevidas as diferenças pleiteadas.”   ANALISO. À vista dos fundamentos adotados, verifica-se que o entendimento manifestado pela eg. Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, conclusivo no sentido de que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar erro de cálculo ou  fraude  na apuração  dos  valores, sendo indevidas as diferenças pleiteadas. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação. Ante o exposto, DENEGO seguimento quanto ao tema.   CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2026. JOSÉ…

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