Processo 0016839-05.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016839-05.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0016839-05.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DANILO CRISTIAN MOREIRA MACHADO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de DANILO CRISTIAN MOREIRA MACHADO DE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal. Consta, em síntese, da exordial acusatória lastreada pelo Inquérito Policial nº 5574/2023-Deccon: Em 29 de julho de 2022, na cidade de Macapá/AP, o denunciado, na qualidade de proprietário da empresa UNIRINVEST, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima Maria Zuleide Mercês da Conceição dos Santos, induzindo-a a erro mediante a promessa falsa de uma carta de crédito de consórcio já contemplada (Rodobens) no valor de R$ 200.000,00. A vítima pagou R$ 891,00 de entrada e comprometeu-se a parcelas mensais, sob a garantia de que a contemplação ocorreria na 6ª parcela, o que jamais se concretizou. Apurou-se que o contrato era ideologicamente falso e os valores eram desviados para a conta pessoal do réu. A denúncia foi recebida em 10/09/2024. O réu foi citado em 28/03/2025 via balcão virtual. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, sem arguição de preliminares ou nulidades. Não logrou absolvição sumária, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução. Realizaram-se audiências de instrução com a oitiva da vítima Maria Zuleide Mercês da Conceição dos Santos e testemunhas Cleici Micheli Farias Queiroz e Josieli Andrade dos Santos . O réu não compareceu aos atos, tendo sido decretada sua revelia. Por memorais, o Ministério Público, sustentou que a autoria e a materialidade restaram sobejamente provadas pelo ardil empregado, promessa de contemplação certa, e pelo desvio dos valores para a conta pessoal do acusado, requerendo a condenação nos termos da denúncia, com fixação da pena-base acima do mínimo legal. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, sustentando a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que os fatos constituiriam mero inadimplemento contratual de natureza eminentemente civil e que não teria ficado demonstrado o dolo específico de fraudar. Alegou que a negociação teria sido conduzida por terceiros (vendedores) e que não haveria prova da participação direta do réu na indução ao erro. Invocou o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Quanto à revelia do acusado, registro que, devidamente citado e intimado dos atos processuais, não compareceu às audiências nem justificou sua ausência, razão pela qual foi decretada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, sem que isso implique confissão ficta, prosseguindo-se o feito com a nomeação de defensor dativo. Passo ao julgamento de mérito. Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código…

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