Processo 0016839-13.2025.8.17.2480

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0016839-13.2025.8.17.2480
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0016839-13.2025.8.17.2480 RECORRENTE: 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU, 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU RECORRIDO(A): WIRA WODSON DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0016839-13.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru/PE RECORRENTE: WIRA WODSON DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wira Wodson dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru/PE, que o pronunciou para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A decisão de pronúncia foi proferida nos autos originários n.º 0000475-63.2025.8.17.2480, tendo como autor o Ministério Público do Estado de Pernambuco, denunciados Maria Aline da Silva Santos e Wira Wodson dos Santos, e vítima Erivaldo José do Nascimento. Consta da imputação que, no dia 08 de janeiro de 2025, por volta das 10h23min, na Rua Limeira Rosal, Parque 18 de Maio, Bairro do Vassoural, Caruaru/PE, os denunciados Maria Aline da Slva Santos e Wira Wodson dos Santos, com animus necandi, em conluio e unidade de desígnios, mediante emprego de veneno, conhecido como “chumbinho”, no alimento da vítima Erivaldo José do Nascimento, teriam causado sua morte. Ainda segundo a narrativa acusatória reproduzida na decisão de pronúncia e no parecer da Procuradoria de Justiça, Maria Aline teria adquirido um lanche, colocado a substância venenosa no alimento, substância supostamente adquirida em conluio com Wira, e compartilhado o alimento com a vítima, que passou mal, foi levada à UPA, transferida para o Hospital Memorial de Caruaru e não resistiu aos efeitos do veneno. A decisão recorrida pronunciou Wira Wodson dos Santos e consignou, em síntese, que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação; que, nesta fase, bastam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; que eventuais teses defensivas devem ser submetidas ao Conselho de Sentença; e que a absolvição sumária, a impronúncia, a desclassificação ou a exclusão da qualificadora seriam inviáveis quando ausente certeza suficiente para afastar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Em suas razões recursais, Wira Wodson dos Santos sustenta, em síntese, que: (i) inexiste justa causa para a manutenção da persecução penal; (ii) não há provas suficientes de autoria ou participação; (iii) jamais confessou a prática do fato; (iv) teria comparecido espontaneamente à Delegacia de Homicídios, sem tentar obstar a investigação; (v) é primário, possui residência fixa, exercia atividade profissional como pedreiro e ostenta boas condições pessoais; (vi) apenas teria atendido a chamado de Maria Aline da Silva Santos para compra de produto destinado à dedetização; (vii) não tinha ciência de qualquer intento homicida; e (viii) a decisão de pronúncia deveria ser reformada para sua absolvição ou despronúncia. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que a preliminar de ausência de…

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