Processo 0016839-76.2024.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016839-76.2024.5.16.0006 AUTOR: JOSE DA CONCEICAO RÉU: MARINILDE DUARTE DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1252e proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que os presentes autos permaneceram suspensos em razão da determinação de sobrestamento decorrente do Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. CERTIFICO, ainda, que, conforme decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, em 17/06/2026, foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, ficando estabelecido que o sobrestamento deverá ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, até o julgamento definitivo do referido tema ou ulterior deliberação daquela Corte. CERTIFICO, por fim, que, quando do sobrestamento, o presente feito ainda se encontrava na fase inaugural. CERTIFICO que, nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) do Trabalho LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA. CHAPADINHA/MA, Quinta-feira, 02 de julho de 2026. Francisco das Chagas Moreira dos Santos Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema 1.389 da repercussão geral (ARE nº 1.532.603/PR), que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, estabelecendo que o sobrestamento deverá ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, até o julgamento definitivo do referido tema ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal; Considerando que, conforme certificado nos autos, o presente processo já se encontrava com a instrução processual encerrada e apto à prolação de sentença quando foi determinado o seu sobrestamento; Determino o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao estado processual em que se encontravam antes da suspensão, devendo a Secretaria proceder à imediata inclusão do processo em pauta de audiência una. CHAPADINHA/MA, 02 de julho de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINILDE DUARTE DE CARVALHO
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