Processo 0016840-52.2024.5.16.0009
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016840-52.2024.5.16.0009 RECORRENTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: TEODORO JACOB DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d585ee proferida nos autos. ROT 0016840-52.2024.5.16.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: Advogado(s): TEODORO JACOB DA SILVA FILHO THAIS DUARTE TAVIAN CAMPOS (SP311259) RECURSO DE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 3a3c1d3,05420a9; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id c869338). Representação processual regular (Id a0ca92e). Preparo satisfeito (Id. 4a200de e ded15e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, I, e 818 da CLT; 373, I, do CPC. O (A) Recorrente alega que a condenação foi erigida sobre indevida inversão do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito postulado. Em pretensão de horas extraordinárias, incumbia ao reclamante demonstrar, como fatos constitutivos: a submissão a regime de jornada efetivamente controlável (isto é, a existência de controle de horário, ainda que indireto, mas voltado à aferição do tempo de trabalho), e a efetiva prestação de labor além dos limites legais/contratuais. Tais circunstâncias integram o núcleo do fato constitutivo da pretensão de horas extras e, por isso, submetem-se à regra geral de distribuição do ônus da prova. Acrescenta que, ao decidir que a 'impossibilidade de controle' seria, sempre, fato impeditivo a cargo do empregador, e que competiria à Recorrente provar um fato negativo (a impossibilidade de fiscalização), o v. acórdão substituiu a regra legal (ônus do autor quanto ao fato constitutivo) por construção que transfere ao empregador o risco integral da incerteza probatória sobre a própria existência de controle de jornada em atividade externa. Afirma que restou comprovado que o tablet fornecido ao reclamante não possuía sistema de controle de jornada por GPS, tampouco permitia o acompanhamento em tempo real da localização ou do horário de trabalho do empregado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Horas extras e Intervalo intrajornada O recorrente pleiteia o pagamento de horas extras, sustentando que, apesar de laborar externamente, sua jornada era efetivamente controlada pelas reclamadas. Aduz que extrapolava a jornada legal e que seu intervalo intrajornada era parcialmente suprimido. A sentença indeferiu os pleitos com base no art. 62, I, da CLT, por entender que a atividade externa era incompatível com a fixação de horário. No que toca às horas extras, a controvérsia central reside em perquirir se a atividade externa exercida pelo reclamante era incompatível com a fixação e o controle de horário, de modo a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.…
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