Processo 0016842-20.2016.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0016842-20.2016.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: N.R. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA Endere�o: desconhecido Nome: MARCELO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: LUMAR TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Sustação e Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por N.R. Empreendimentos e Construção Ltda. em face de Lumar Transportes e Locações Eireli e Marcelo da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente narra, em síntese, que celebrou contrato de subempreitada com a primeira requerida para a prestação de serviços de transporte de resíduos e remoção de camada de solo superficial no Reassentamento Urbano Coletivo Pedral, vinculado à Norte Energia S/A. Afirma que o objeto original sofreu alteração por determinação da contratante principal, reduzindo significativamente a área de intervenção e a espessura da raspagem. Alega que a requerida, ignorando a redução do escopo, emitiu três boletos que totalizam R$ 150.449,61, valores esses que a autora reputa inexistentes e já quitados por adiantamentos anteriores (ID 72013945). A tutela de urgência foi deferida para determinar a sustação e o cancelamento dos protestos junto aos 4º e 5º Ofícios Extrajudiciais de Imperatriz/MA (ID 72013946), ofícios os quais confirmaram o cumprimento da ordem judicial (IDs 72013947, 72013973 e 72013974). A requerida Lumar Transportes apresentou contestação (ID 72013977), defendendo a validade do negócio jurídico e afirmando que os valores protestados correspondem a medições excedentes e horas-máquina não computadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (ID 72013978), a requerente rebateu as teses defensivas, destacando documentos (ID 72014191) que evidenciam a ciência da ré acerca da redução do volume de terra retirado. Instadas a especificar provas (ID 94420575), a autora requereu o julgamento antecipado (ID 95337821), enquanto os réus permaneceram inertes (ID 96518202). Custas finais recolhidas pela autora (IDs 137248822 a 139132856). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade dos títulos de crédito levados a protesto e a ocorrência de danos morais indenizáveis em favor da pessoa jurídica autora. Da análise detida dos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa. Contudo, a divergência reside na efetiva prestação dos serviços no volume faturado pela requerida. O contrato de subempreitada firmado possui natureza acessória em relação ao contrato principal entabulado com a concessionária Norte Energia S/A. A documentação anexada à exordial (ID 72013945) demonstra de forma satisfatória que o projeto original de supressão vegetal foi reduzido por determinação da contratante principal. Incumbia à requerida o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC. Porém, a parte ré…
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