Processo 0016842-66.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016842-66.2026.5.16.0004 AUTOR: DAYSIANE REIS FERREIRA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d4250 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada requerida por DAYSIANE REIS FERREIRA em face do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH. Relata a autora ter sido admitida no reclamado no dia 18/7/2022 para laborar na função de Técnica de Enfermagem, tendo sido demitida sem justa causa no dia 18/8/2025. Sustenta que a sua demissão foi discriminatória porque no curso do contrato de trabalho a autora foi diagnosticada com Cardiopatia Grave e Crônica, consistente na Miocardiopatia Hipertrófica na forma Apical, associada a Hipertensão Arterial Sistêmica. Afirma que sofreu um primeiro infarto no dia 4/11/2023 quando laborava no setor de emergência, sendo transferida então para o setor EGC. Depois, sofreu um segundo infarto no dia 16/4/2024, tendo sido transferida para o setor de observação infantil. Por fim, no ano de 2025 veio o diagnóstico específico já informado. Argumenta que mesmo diante do quadro de saúde e da necessidade de trabalhar em ambiente com menos pressão, a empresa teria demitido a autora sem justa causa em agosto de 2025, o que tornaria a dispensa discriminatória. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores. Instada a se manifestar, o reclamado apresentou manifestação sobre a tutela. Passo a apreciar. A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, entendo não assistir razão à parte autora. Com efeito, embora de fato esteja cabalmente comprovado que a autora é portadora de Cardiopatia Grave, não há qualquer comprovação de que a doença em questão tenha tido causa ou concausa em decorrência do trabalho desempenhado, bem como que a dispensa decorreu de discriminação por parte da reclamada em razão da condição da reclamante. Ao contrário, o próprio relato da autora evidencia que o reclamado, quando houve os episódios de infarto, transferiu a reclamante para outros setores menos estressantes de forma a tentar suavizar a situação vivenciada por ela. É certo que a Lei 9.029/95 determina, em seu Art. 4º, I, a reintegração do empregado ao emprego em que houve demissão comprovadamente discriminatória. Mas para que haja comprovação de que a demissão foi de fato discriminatória, é necessário oportunizar à reclamada a ampla defesa e o contraditório, e a mera existência de condição de saúde, ainda que grave, não é suficiente para a comprovação. Ademais, a Súmula 443 do TST prevê que se presume discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito na população. Embora a Súmula não traga uma definição precisa de quais doenças se enquadrariam no conceito de…
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