Processo 0016844-64.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº 0016844-64.2024.8.16.0001 Autora: ROMILDA FRANCISCO LEITE, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 2.245.527-3, residente e domiciliada à R. Srg. Marcelino Gonçalves Filho, 31, Cidade Industrial, Curitiba/PR. Réu: BANCO AGIBANK S.A., instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.664.513/0001-50, com sede na rua Sérgio Fernandes Forges Soares, predio 12 e-1,Distrito Industrial, Campinas/SP. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Romilda Francisco Leite, em face de Banco Agibank S.A.. Aduz a autora, em síntese, ser pessoa idosa (64 anos de idade) e beneficiária do INSS. Narra que, em 09/04/2024, foi abordada em sua residência por duas mulheres que se identificaram como funcionárias de uma empresa de revisão de benefícios previdenciários. Sob o pretexto de realizar a referida revisão, as golpistas colheram seus documentos, tiraram uma foto sua (biometria facial) e induziram-na a responder "sim" a comandos de voz através de fones de ouvido. Posteriormente, em 23/04/2024, os fraudadores entraram em contato informando que valores haviam sido depositados em sua conta e que deveriam ser transferidos para a conta de um terceiro (Marcio Cleiton Massafera) para viabilizar a revisão, o que foi realizado pela autora, no valor de R$ 11.000,00. Após, constatou ter sido vítima de um golpe. Ao apurar os fatos, descobriu que foi realizada, sem o seu consentimento, a portabilidade de seu benefício previdenciário para o BANCOOB, banco parceiro do réu, além da contratação de três empréstimos consignados (Cédulas de Crédito Bancário nº 1514464256, nº 1514464249 e nº 1514464259) e de dois cartões de crédito com reserva de margem (RMC e RCC – contratos nº 1514464252 e nº 1514464250). Aponta que os contratos fraudulentos contêm dados completamente divergentes dos seus, como endereço inexistente em Limeira/SP (sendo que reside em Curitiba/PR há mais de 24 anos) e profissões distintas. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por danos morais no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais). Na mov. 14 foram deferidos o pedido justiça gratuita e de tutela provisória para que o réu deixe de realizar cobranças em relação aos contratos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês e por contrato debitado. O réu foi citado (mov. 26). Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência conciliatória (movs. 38 e 51). O réu apresentou contestação (mov. 62), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide do terceiro beneficiário do PIX. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas com biometria facial e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurando fortuito externo, haja vista que os valores dos empréstimos foram disponibilizados na conta da autora e por ela transferidos por livre vontade. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Foram comunicados sucessivos descumprimentos da decisão…
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