Processo 0016844-81.2023.5.16.0023

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016844-81.2023.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016844-81.2023.5.16.0023 RECORRENTE: LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: RODRIGO LIMA BEZERRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016844-81.2023.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: RODRIGO LIMA BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO - Embora atualmente seja possível conceder o benefício da justiça gratuita tanto à pessoa física como à pessoa jurídica, no caso desta última, é necessário que haja prova robusta de insuficiência econômica, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do c. TST. No presente caso, a recorrente não comprovou a hipossuficiência econômica alegada, pelo que restou indeferido o seu pedido de justiça gratuita, e, mesmo após lhe ter sido conferida a oportunidade de efetivar o preparo recursal, conforme dicção do art. 99, §7º, do CPC, deixou transcorrer o prazo sem adoção da providência, acarretando a deserção do recurso. Recurso Ordinário não conhecido, por deserção. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, em que figuram, como partes, LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA  (recorrente) e RODRIGO LIMA BEZERRA (recorrido). A parte reclamante alegou, na petição inicial (fls. 02/31), que iniciou suas atividades laborais em 01/09/2022, exercendo a função de mecânico, recebendo para tanto a importância mensal média de R$1.500,00. Sustenta que atuava em máquinas produtoras de mangueiras, realizando habitualmente a manutenção dos equipamentos, bem como a limpeza das “facas rotativas” dos moinhos. Aduz que, no dia 09/05/2023, durante o desempenho de suas atividades, enquanto regulava as “facas rotativas” da máquina produtora de mangueiras, a qual se encontrava desligada, um funcionário da reclamada, sem perceber que o reclamante operava o equipamento, acionou a máquina, fazendo com que as lâminas mutilassem parte dos dedos anelar e médio da mão esquerda do obreiro. Alega, ainda, que a reclamada apenas suspendeu seu contrato de trabalho, deixando de prestar qualquer assistência ou apoio destinado ao custeio de suas despesas médicas. A parte reclamada apresentou contestação (fls. 429/436), alegando que o reclamante exercia regularmente a função para a qual foi contratado e que, em determinado momento, iniciou uma discussão acalorada com um colega de trabalho, sem qualquer relação com a reclamada. Sustentou que o reclamante e o Sr. Vitor Manoel eram os responsáveis pela manutenção do maquinário e que, ainda irritado em razão da discussão, o reclamante teria deixado de adotar as cautelas necessárias, ordenando ao referido colega que ligasse a máquina, sem, contudo, retirar a mão do equipamento. Aduziu que a empresa fornecia regularmente os equipamentos de proteção individual (EPIs) e fiscalizava sua utilização, conforme previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos – NR 1, mas que o reclamante, deliberadamente, deixava de utilizar os equipamentos, especialmente a luva de proteção, a qual, segundo afirma, teria evitado a lesão sofrida. Alega, ainda, que não procede a afirmação de ausência de…

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