Processo 0016845-51.2014.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0016845-51.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVANA DE ZAM BRIDI e outros APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0016845-51.2014.8.08.0024 APELANTES/APELADOS: SILVANA DE ZAM BRIDI; BANCO VOTORANTIM S.A. JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. BOANERGES ELER LOPES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para declarar a nulidade da cobrança de tarifa de “serviços de terceiros” e “comissão de permanência”, determinando a restituição simples dos valores pagos. 2. A autora sustenta cerceamento de defesa, abusividade dos juros e da capitalização, e pleiteia restituição em dobro. O réu defende a legalidade da tarifa “serviços de terceiros”, a aplicação de critérios legais quanto a juros e correção, e a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se são abusivos os juros remuneratórios, a capitalização e a cobrança de tarifa de serviços de terceiros; e (iii) saber qual o regime aplicável à restituição de valores e aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas documentais para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência consolidada. 5. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, não configurada quando a taxa contratada não se mostra excessivamente superior à média de mercado. 6. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, evidenciada pela discrepância entre as taxas mensal e anual previstas no contrato. 7. É indevida a cobrança de tarifa de “serviços de terceiros” quando ausente a comprovação da efetiva prestação do serviço ou de sua especificação contratual. 8. A restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, diante da modulação dos efeitos do entendimento do C. STJ sobre a repetição em dobro, inaplicável ao caso concreto. 9. Os consectários legais devem observar: (i) aplicação da taxa SELIC nos períodos de incidência conjunta de juros e correção antes da Lei nº 14.905/24; (ii) INPC para correção monetária e SELIC para juros quando incidirem separadamente; e (iii) aplicação das novas regras legais após a vigência da referida lei. 10. Mantida a distribuição da sucumbência, com majoração dos honorários recursais em desfavor da autora, observada a suspensão de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido, apenas para estabelecer os índices de juros e correção que incidirão sobre a condenação. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando suficientes as provas documentais. 2. A revisão dos juros…
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