Processo 0016846-12.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016846-12.2026.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016846-12.2026.5.16.0002 AUTOR: THAIS MARIA SILVA DE CARVALHO RÉU: RENATA ARAGAO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7079826 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos. Cuida-se de análise de competência territorial no bojo da Reclamação Trabalhista ajuizada por THAÍS MARIA SILVA DE CARVALHO em face de RENATA ARAGÃO OLIVEIRA. Compulsando os autos, observa-se que a parte Ré procedeu à habilitação e à juntada da exceção em exame apenas em 16/05/2026. Contudo, a Certidão de Objeto e Detalhes da entrega (ID. 8511c14) atestou o cumprimento da notificação da parte Ré em 07/05/2026. Vieram os autos conclusos para a devida manifestação judicial sobre a regularidade do incidente de incompetência. DO PRAZO PEREMPTÓRIO DO ART. 800 DA CLT – PRECLUSÃO TEMPORAL A Lei nº 13.467/2017, imbuída do propósito de conferir celeridade e racionalidade ao fluxo processual, alterou drasticamente o rito da exceção de incompetência territorial. O art. 800, caput, da CLT é taxativo ao estabelecer que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação. Diferente dos prazos dilatórios, o prazo aqui tratado reveste-se de natureza peremptória e preclusiva. A mens legis buscou evitar que o debate sobre o juízo natural se prolongasse indefinidamente, exigindo da parte Ré uma atuação célere e imediata logo após o primeiro contato com a lide. A não observância do interregno de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação válida, acarreta a preclusão temporal, operando-se o fenômeno da prorrogação da competência do juízo originalmente acionado, ainda que este não coincida com o local da prestação de serviços (locus regit actum). Como bem leciona Fredie Didier Jr., a preclusão é o "fator de fechamento" do processo, indispensável para a marcha processual em direção ao provimento jurisdicional final. A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 1, p. 432). Nessa mesma esteira de intelecção, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou a natureza preclusiva do dispositivo, entendendo que o descumprimento do prazo legal implica a prorrogação da competência territorial (TST-RO-10515-32.2019.5.18.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020). No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, a jurisprudência é uníssona quanto ao rigor na aplicação do texto consolidado, declarando que a arguição deve ocorrer no prazo improrrogável de cinco dias após o recebimento da notificação, sob pena de preclusão (TRT-16, AP 0016450-12.2021.5.16.0016, Rel. Desembargador Luiz Cosmo da Silva Junior, Julgado em 15/06/2022). No cenário em exame, entre a ciência inequívoca da ação pela parte Ré (07/05/2026) e a apresentação da exceção (16/05/2026), transcorreu prazo superior ao quinquídio legal estabelecido pelo art. 800 da CLT, considerando os dias úteis. Não tendo a parte Ré se desincumbido do seu ônus processual no tempo oportuno, a competência deste Juízo, outrora relativa, transmudou-se em absoluta por prorrogação. Ademais, ressalte-se a hipossuficiência econômica da parte Reclamante…

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