Processo 0016847-96.2019.5.16.0016
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA AP 0016847-96.2019.5.16.0016 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016847-96.2019.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE SANTOS, MASV MARANHENSE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). TETO DE PAGAMENTO. CRÉDITO LÍQUIDO DO EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CRÉDITOS DE TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que autorizou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) considerando apenas o crédito líquido do exequente, excluindo do cômputo do teto legal as contribuições previdenciárias devidas pelo executado. A controvérsia cinge-se à possibilidade de somar a quota previdenciária patronal ao valor do crédito principal para fins de verificação do limite de 10 salários-mínimos previsto na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as contribuições previdenciárias (quota do executado) devem integrar o valor total da execução para fins de enquadramento no limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou se tal limite deve ser aferido exclusivamente com base no crédito líquido titularizado pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito do trabalhador e as contribuições previdenciárias possuem naturezas jurídicas e titularidades distintas, sendo a última destinada ao ente previdenciário e não ao exequente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma entendimento de que a aferição da adequação do valor à sistemática de RPV considera apenas o montante líquido devido ao exequente, excluindo-se as verbas devidas a terceiros. A Resolução nº 314/2021 do CSJT (com redação dada pela Resolução nº 370/2023) estabelece expressamente que as contribuições previdenciárias, as cotas do empregador e os honorários não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório. A individualização de créditos de natureza diversa e titularidade distinta não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, tratando-se, em verdade, de segregação de obrigações juridicamente autônomas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O teto legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser calculado exclusivamente sobre o crédito líquido do exequente. As contribuições previdenciárias e demais créditos de terceiros são excluídos do cômputo do limite de RPV por possuírem titularidade e natureza jurídica distintas do crédito principal. A individualização de créditos para fins de pagamento de RPV não caracteriza fracionamento vedado pela Constituição Federal quando fundamentada na autonomia das obrigações. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, §§ 3º, 4º e 8º; Resolução CSJT nº 314/2021, art. 9º, § 7º; Lei Municipal nº 4.476/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000097-52.2018.5.14.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 04/06/2025; TST,…
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