Processo 0016848-68.2015.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016848-68.2015.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016848-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA, CAT CENTRO DE ASSESSORIA TRABALHISTA LTDA - EPP, CENTRO TECNICO DE ADMINISTRACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Neste cumprimento de sentença atualmente estão sendo realizados os pagamentos aos credores, utilizando o produto da arrematação do imóvel penhorado, conforme ordem de prelação definida na decisão de ID 250787369. Já foram quitados os débitos garantidos pelas penhoras que ocupam a 1ª, 2ª e 3ª posições da ordem de prelação, conforme informado pelos respectivos Juízos no ID 254385824 (16ª Vara do Trabalho de Brasília), 262893122 (4ª Vara do Trabalho de Brasília) e 271999652 (14ª Vara do Trabalho de Brasília). Além disso, após a realização das transferências acima mencionadas, sobreveio a anotação de nova penhora no rosto destes autos, que recai sobre a executada Consulex: a proveniente dos autos nº 0800222-21.2017.8.12.0036, da Vara Única de Inocência/MS, termo de penhora juntado no ID 265937750. No ofício juntado no ID 272048400 o Juízo da Vara Única de Inocência informou que o crédito garantido pela penhora advinda dos autos nº 0800222-21.2017.8.12.0036, possui natureza alimentar, englobando indenização por danos morais e honorários de sucumbência. O ofício foi instruído com a petição juntada no ID 272048401, em que o credor interessado na penhora assevera que naqueles autos está tramitando cumprimento de sentença objetivando o recebimento de créditos concernentes à restituição de valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. No âmbito deste cumprimento de sentença, já foi definido no julgamento do agravo de instrumento nº 0722024-72.2024.8.07.0000, nos termos do acórdão cuja cópia foi juntada no ID 214056612, que o crédito de honorários de sucumbência, dada a sua natureza acessória, não é preferencial em relação ao crédito principal e, consequentemente, não concorre com os créditos trabalhistas elencados na ordem de prelação estabelecida nestes autos. Desse modo, o fato de a penhora proveniente dos autos nº 0800222-21.2017.8.12.0036, da Vara Única de Inocência ter por objeto garantir também o pagamento de honorários sucumbenciais, além dos créditos principais, referentes ao ressarcimento de valores cobrados indevidamente e á indenização por danos morais, não lhe confere caráter privilegiado, devendo, portanto, ocupar a última posição da ordem de prelação. Face o exposto, tendo em vista as quitações acima referidas e a nova penhora anotada no rosto dos autos, levando em consideração o caráter privilegiado do crédito trabalhista e o critério da anterioridade, a ordem de preferência dos créditos pendentes de pagamento passa a ser a seguinte: - 1ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da reclamação trabalhista nº 0000451-14.2016.5.10.0017, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, cuja interessada é Carmem Lucia Alencar Dias e que foi realizada em face das executadas (ID 199439388), com o valor atualizado do débito informado no Id 274021371. - 2ª posição: a penhora anotada no rosto dos autos, proveniente da execução trabalhista nº 0000477-18.2016.5.10.0015, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, cuja interessada é Letícia Pereira de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados