Processo 0016848-83.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0016848-83.2023.8.27.2700/TO CREDOR : DELZUITA DIAS SILVA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de DEUZUITA DIAS SILVA , no qual figura como Ente devedor O MUNICIPIO DE XAMBIOÁ/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 49.896,97 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), atualizado em 24/11/2023 ( evento 280, PAREC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 21/11/2016 (evento 106 - Apelação Cível n°. 00092140320148270000), conforme o Ofício Precatório 2023/000120 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Frederico Paiva Bandeira de Souza, nos Autos da Ação Originária de nº. 50001097220108272742. Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2024, bem como a intimação da Credora para apresentar documento de identificação pessoal para fins de análise da superpreferência por idade. A Secretaria de Precatórios juntou aos Autos o Comprovante de Situação Cadastral no CPF da Credora ( evento 9, SITCADCPF1 ), com a informação " Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO ". Despacho do evento 16, DECDESPA1 determinando a remessa dos Autos ao r. Juízo da execução para as providências referentes à habilitação e à sucessão processual. Por meio do evento 34, PRECATÓRIO1 , o r. Juízo da execução encaminhou o Ofício Retificador n°. TOXAM1ECIV/2023/000120, promovendo a habilitação dos herdeiros CLAUDIO SILVA DOS SANTOS, FELIX SILVA DOS SANTOS, JOSELITA PEREIRA DA SILVA, MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS e REGIANE SILVA SANTOS, nos termos da Decisão do evento 34, DECDESPA2 e em razão do falecimento da Credora originária. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a sucessão, o Código de Processo Civil preconiza que: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. (...) Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. Regulamentando a matéria de sucessão, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5 o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos…
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