Processo 0016848-83.2025.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016848-83.2025.5.16.0012 RECORRENTE: AUTO POSTO LIDERANCA LTDA - ME RECORRIDO: DRIELY LALESKA MOURAO SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016848-83.2025.5.16.0012 (RORSum) RECORRENTE: AUTO POSTO LIDERANCA LTDA - ME RECORRIDO: DRIELY LALESKA MOURAO SILVA, LVMS, VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada busca a reforma da sentença alegando fragilidade probatória dos autos, fixação indevida da remuneração com base em mera alegação da inicial, bem como ausência de comprovação do inadimplemento das parcelas deferidas, além da aplicação da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o direito dos autores às verbas rescisórias do empregado falecido; (ii) analisar o ônus da prova; (iii) analisar a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando as razões de recurso, observo que não foram apresentados argumentos aptos a desconstituir o mérito da decisão atacada pela recorrente, que decidiu a lide nos limites em que proposta e segundo a prova dos autos. Desse modo, se mantém integralmente a sentença recorrida, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, em prestígio ao Julgador de origem, aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao disposto na parte final do inciso IV do §1º do art. 895, da CLT. 4. No julgamento do Processo nº TST-RR-0010333-93.2024.5.03.0023 (Tema 242), o C. TST fixou a tese de que: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de Julgamento: “1. A sentença é mantida pelos próprios fundamentos quando à improcedência de todos os pedidos elencados na petição inicial. 2. Considerando a improcedência do pedido de horas extras e reflexos, resta configurada a sucumbência recíproca a ensejar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamada.” Dispositivos relevantes citados: art. 480, 1.013, §1º, ambos do CPC; art. 895, inciso IV do §1º, da CLT, Tema 242, do TST. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela empresa AUTO POSTO LIDERANÇA LTDA - ME da Sentença de Id 5130157 proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, nos autos da reclamada trabalhista ajuizada por DRIELY LALESKA MOURÃO SILVA e LARA VICTORIA MOURAO SILVA (herdeiras de VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA), que decidiu: 1. ACOLHER a preliminar de inépcia quanto ao pedido de horas extras extinto sem resolução de mérito; 2. No mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada a pagar às reclamantes as seguintes parcelas: - Saldo de Salário (19…
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