Processo 0016849-22.2026.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016849-22.2026.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016849-22.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: RADLLSON CLEYSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: REAL SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4711b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de julgamento de exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade visa a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, servindo a medida para contraditar e fulminar no nascedouro pretensão executiva viciada ou inexistente, que incomoda inutilmente de forma imediata o Estado, causando ainda constrangimentos desnecessários ao executado. De tal forma, é pacífico o entendimento quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho, sendo, inclusive, possível admitir o processamento de Agravo de Petição independentemente da garantia do Juízo, haja vista que, se possível processar e decidir em sede de exceção de pré-executividade - por óbvio, sem garantia da execução, esta somente exigível para a oposição de embargos do devedor - naturalmente também possível processar o Agravo de Petição que vier de ser interposto pela parte sucumbente em face da sua decisão, mormente à luz do art. 897, "a", da CLT. No entanto, restrições existem a esse processamento, face à regra processual que claramente se refere ao descabimento de interposição de Agravo de Petição contra decisão meramente interlocutória e não terminativa do feito. E assim se dá com recursos interpostos em face de decisão proferida no curso da execução, que rejeita a exceção de pré-executividade, à vista da regra contida no art. 1001 do Código de Processo Civil, em última análise - já que a decisão de improcedência (ou mesmo de extinção) na exceção de pré-executividade tem essa natureza de decisão interlocutória - não podendo comportar apreciação em segundo grau de jurisdição. Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade no âmbito desta Justiça Especializada tem aplicação por demais restrita, sendo instituto direcionado ao atendimento de situações excepcionais e que não dependam de dilação probatória, como, por exemplo, a nulidade ou a inexistência de título executivo, ausência de condições da ação, nítida e patente prescrição da dívida ou decadência do direito em que se fundou, etc., em circunstâncias onde a prévia garantia patrimonial da execução não representa óbice intransponível ao exercício da ampla defesa por parte do executado e desrespeito à garantia constitucional do devido processo legal. Outrossim, como medida excepcional que é, não se admite o seu uso em substituição aos Embargos à Execução desprovido da garantia do Juízo, sob pena de configurar expediente protelatório, enquadrado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à punição ex officio. É incidente defensivo no curso da execução, haja vista que o Juiz ao decidir a exceção de pré-executividade julga questão procedimental ou processual oposta à execução. Tal provimento jurisdicional tem, como já referido acima, natureza de decisão meramente interlocutória, ex vi do disposto no $2º, do art. 203, do CPC c/c §1º do art. 893, da CLT, razão pela qual, rejeitada a exceção de…

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