Processo 0016849-95.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016849-95.2025.5.16.0003 AUTOR: MISAEL DE AGUIAR BEZERRA RÉU: NISSI CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d89cd42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO, no processo ajuizado por MISAEL DE AGUIAR BEZERRA em face de NISSI CONSTRUCOES EIRELI, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para DECLARAR a existência da relação de emprego entre as partes de 05/07/2021 a 19/05/2025 (já com a projeção do aviso prévio de 42 dias), na função de Vigia, com remuneração de R$ 1.412,20 (um mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos), findo por dispensa sem justa causa. Em consequência, CONDENO a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: 1. Salário do mês de março/2025; 2. Saldo de salário (08 dias); 3. Aviso Prévio indenizado (42 dias); 4. 13º salário proporcional 2025 (5/12); 5. Férias integrais e em dobro (2022/2023), férias integrais e simples (2023/2024), férias proporcionais (10/12), todas acrescidas do terço constitucional; 6. FGTS de todo o período declarado, autorizado o abatimento dos valores recolhidos; 7. Multa de 40% FGTS; 8. Multa do artigo 477 da CLT; 9. Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os itens 1, 2, 3, 4, 5 e 7; Em face da revelia aplicada, presumo que a reclamada não comparecerá para cumprir suas obrigações de fazer. Assim determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho, independente do trânsito em julgado, proceda: baixa na CTPS obreira conforme reconhecido; expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação do reclamante junto ao seguro desemprego. IMPROCEDENTES demais pleitos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao RECLAMANTE, conforme disposto no art. 790, §3º da CLT. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do RECLAMANTE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto do exame (art. 790-B da CLT), mas dispensados em virtude da justiça gratuita concedida (art. 3º, inc. V da Lei nº 1.060/50) devendo ser pagos ao perito nomeado, após o trânsito em julgado desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo único, do Ato Regulamentar GP nº 0005/2007 do TRT da 16ª Região. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros supracitados. Custas pela RECLAMADA no valor de R$ 440,00, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, arbitrado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL DE AGUIAR BEZERRA
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