Processo 0016851-57.2024.5.16.0017
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATOrd 0016851-57.2024.5.16.0017 AUTOR: JOSE SANTANA LOPES SANCHES E OUTROS (1) RÉU: G A DANTAS COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42361d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Estreito-MA, 05/08/2026. Eduardo Caetano Feitosa de Sousa Técnico Judiciário CERTIDÃO Nesta data, certifico que as notificações expedidas em 23/07/2026 (id f76f6da e id 934a82d) transcorreram in albis, sem qualquer manifestação das partes quanto à comprovação da regularização do imóvel. Estreito/MA, 05 de agosto de 2026. Eduardo Caetano Feitosa de Sousa Técnico Judiciário R. H. Conforme certificado acima, as partes, embora devidamente notificadas para comprovar a regularização e transferência do imóvel adquirido para residência da menor MARIA FLOR SILVA SANCHES, mediante a apresentação da matrícula atualizada em seu nome, deixaram transcorrer o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação. Ressalte-se que tal providência é condição essencial estabelecida anteriormente para a validação definitiva do acordo e para a análise da liberação do valor remanescente de R$ 10.000,00, atualmente sob custódia judicial. Diante da inércia das partes e considerando que o feito envolve interesse de menor de idade, o que impõe a este Juízo o dever de zelo pela preservação do patrimônio da infante, determino: A) Dê-se vista imediata ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para que, ciente do silêncio das partes e da ausência de comprovação da propriedade do imóvel em nome da menor, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para a proteção dos interesses da criança.B) Mantenha-se, por ora, a suspensão do feito e a indisponibilidade do valor remanescente depositado em conta judicial, até que sobrevenha manifestação do Parquet ou nova deliberação deste Juízo. Com a manifestação do MPT, retornem os autos conclusos. Ciência às partes e ao MPT. ESTREITO/MA, 05 de agosto de 2026. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G A DANTAS COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - ME - FAUSTO CONCEICAO OLIVEIRA
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