Processo 0016852-28.2022.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016852-28.2022.5.16.0012 AUTOR: LUCIANO NOGUEIRA DA COSTA RÉU: FM MODEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3565329 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos a(o) Sr(a).Juiz(a) do Trabalho. Imperatriz/MA, 11/05/2026 GABRIELA JEANNERET MOURAO - Servidor Responsável DESPACHO PJe-JT Defiro o pedido autoral de redirecionamento da execução para a 2ª reclamada. 1. Intime-se o devedor subsidiário para quitar a dívida exequenda ou garantir a execução, no prazo de 48hs, nos moldes do art. 880, caput da CLT, observando-se, para tanto, o que dispõe a Lei nº 11.419/2006, art. 9º (notificação por meio eletrônico). 2. Havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador que detenha poderes para receber valores em seu favor, a fim de que seja expedido alvará judicial de transferência em seu favor. 3. Na sequência, retornem os autos conclusos para encerramento e extinção da execução. 4. De outra sorte, decorrido o prazo para pagamento sem qualquer comprovação do adimplemento pela reclamada, inicie-se a execução forçada, com as medidas executivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). 5. Restando exitosa qualquer das medidas supramencionadas, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberações. 6. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios que possibilitem o prosseguimento da execução, advertindo-a de que, em caso de inércia ou de apresentação de meios ineficazes, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde terá início o prazo da prescrição intercorrente, consoante art. 11-A da CLT. Saliento que será considerado protelatório o pedido de reiteração de quaisquer medidas já empreendidas nos autos, a menos que o autor demonstre que a situação econômica dos demandados se modificou desde então. IMPERATRIZ/MA, 11 de maio de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO NOGUEIRA DA COSTA
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