Processo 0016853-80.2026.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016853-80.2026.5.16.0009 AUTOR: JESER LIMA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CODO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab83f0 proferida nos autos. /dmd DECISÃO Vistos e apreciados. RELATÓRIO: JESER LIMA DE OLIVEIRA ajuizou Ação Trabalhista em face do MUNICIPIO DE CODO/MA. A parte autora, alegando ter trabalhado para o réu como empregada, sob contrato nulo, no período de janeiro/2021 até novembro/2024, exercendo a função de motorista, junto ao posto de saúde da localidade Povoado Cajazeiras, postula por sua condenação nas obrigações de fazer e de pagar as parcelas descritas na inicial, sob os fundamentos fáticos e jurídicos ali expressos, os quais passam a compor este relatório. Não houve a citação da parte ré. Dispensada a produção de outras provas. Autos conclusos para decisão. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho Inicialmente cumpre registrar que a incompetência material é questão de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado. No presente caso, o reclamante pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com o réu, na modalidade contrato nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público. No que tange à competência da Justiça do Trabalho para apreciação de demandas envolvendo a relação existente entre o Poder Público e servidores, em razão do posicionamento fixado pelo STF na ADI 3.395/DF, dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, este Juízo adota o referido posicionamento em demandas desta natureza. Desta forma, compete à Justiça Comum a apreciação das ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e Indireta e seus servidores e ex-servidores, bem como em caso de desvirtuamento da contratação administrativa. Nesse sentido, o seguinte julgado do nosso Regional: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PODER PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO. DECISÕES REITERADAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Nos termos do posicionamento fixado pelo STF (ADI 3.395/DF), dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, compete à Justiça Comum a apreciação das ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e Indireta e seus servidores e ex-servidores, bem como em caso de desvirtuamento da contratação administrativa, incidindo, no caso, a incompetência da Justiça do Trabalho. Preliminar de incompetência acolhida. (TRT da 16ª Região; Processo: 0016432-68.2023.5.16.0018; Data de assinatura: 28-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho - 2ª Turma; Relator(a): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO). Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com fundamento na ADI 3.395/DF, firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O e. TRT da 16ª Região inclusive firmou tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), correspondente ao Tema 6, no seguinte sentido: Tema 6 - Questão Submetida a Julgamento: Competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações em que se discute a…
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