Processo 0016853-88.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0016853-88.2025.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de Apelação Cível interposta por consumidor e lhe deu parcial provimento para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado (art. 170 do CC), bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro de valores eventualmente descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O agravante sustenta a validade do contrato, a impossibilidade de repetição em dobro, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, além de requerer a compensação do valor creditado à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores creditados; (ii) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro do indébito e em que extensão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso carece de interesse quanto ao pedido de compensação, pois a conversão do contrato em empréstimo consignado já contempla a manutenção do valor mutuado, a ser adimplido por meio de parcelas recalculadas em liquidação, sendo inviável solução que implique pagamento em duplicidade. 3.2. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ônus dialético qualificado, exigindo impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.3. A parte agravante não demonstra distinção concreta em relação ao IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000, nem indica cláusulas contratuais aptas a comprovar o atendimento aos deveres informacionais exigidos na tese vinculante, deixando de infirmar fundamento determinante do decisum. 3.4. A mera alegação de validade contratual e de utilização do cartão não comprova ciência inequívoca da consumidora quanto à natureza do ajuste, nos termos do art. 6º, III, do CDC, nem afasta a aplicação de precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC). 3.5. O pedido de afastamento dos danos morais desconsidera a terceira tese do IRDR, que reconhece a configuração presumida do dano moral na hipótese de contratação sem clareza informacional, e o pleito de afastamento da repetição em dobro ignora a quarta tese, segundo a qual a devolução dobrada decorre da violação à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva. 3.6. O recurso não observa o critério bifásico de arbitramento do dano moral, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.152.541/RS e REsp n. 1.332.366/MS), deixando de indicar parâmetros comparativos, o que inviabiliza a análise do pedido de redução do quantum. 3.6. A repetição em dobro do indébito é cabível quando configurada violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme entendimento do STJ (EAREsp n. 676.608/RS), aplicando-se, contudo, apenas aos descontos realizados após 30/03/2021; para os anteriores, exige-se comprovação…

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