Processo 0016854-27.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0016854-27.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA FIUZA SIMOES DA MOTA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc... ANA MARIA FIUZA SIMÕES DA MOTA, por advogada habilitada, ajuizou a AÇÃO DE REEMBOLSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), todos com qualificação nos autos . Alega a parte autora ser idosa, atualmente com 68 (sessenta e oito), portadora de Mielofibrose de Alto Risco (CID C94.5,) doença oncológica hematológica grave, preparando-se para a realizar transplante de medula óssea, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, na modalidade Plano de Associados. Afirma que no ano de 2024 realizou o exame genético denominado "NGS - Painel Mieloide", cujo custo de R$ 6.300,00 foi integralmente reembolsado pela operadora demandada . Segue afirmando que em 2025 houve nova prescrição da sua médica assistente para a repetição do mesmo exame para fins comparativos, o qual foi realizado no mesmo laboratório pelo valor de R$ 4.860,00, porém ao solicitar o reembolso desta despesa (solicitações nº 54715920, 54775523, 54840938 e 54933265), a requerida emitiu quatro negativas administrativas sucessivas. As três primeiras recusas basearam-se em supostas inconsistências documentais, e a quarta fundamentou-se na alegação de que a despesa não atenderia aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT 110) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mesmo estando todas as informações exigidas pela operadora claramente descritas nos documentos anexados. Por essas razões, ajuizou a ação para condenar a ré ao ressarcimento material de R$ 4.860,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 . A petição inicial foi instruída com procuração, laudos médicos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e demonstrativos das recusas da ré . Deferida a prioridade de tramitação e a gratuidade da justiça . A ré foi devidamente citada apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de apresentação de documentos indispensáveis, de argumentos para concessão da tutela e da necessidade de apresentação periódica de relatórios médicos. No mérito, alega a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; não sendo possível a inversão automática da inversão do ônus da prova; que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, razão pela qual defende a necessidade de produção de prova especializada, inclusive mediante consulta ao NAT-Jus, para aferição da efetiva imprescindibilidade do tratamento ou medicamento pleiteado, à luz da medicina baseada em evidências e do rol da ANS. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento de demandas dessa natureza não pode prescindir da adequada instrução probatória, sob pena de o magistrado decidir questão técnica sem o necessário suporte científico. Acrescenta que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quanto à necessidade do tratamento e à eventual inadequação das alternativas terapêuticas previstas pela regulamentação da ANS, o que, segundo afirma, não ocorreu. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que não houve demonstração de…
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