Processo 0016854-81.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016854-81.2025.5.16.0015 AUTOR: EDSON FERREIRA LINDOSO JUNIOR RÉU: C. M. L. NUNES COMERCIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f6f636 proferido nos autos. CONCLUSÃO Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Considerando o disposto no comando sentencial (ID 5a70a2a), bem assim, o pleito inserto na manifestação (ID 4f61053), determino: Com base nos Princípios da Razoável Duração do Processo e da Celeridade Processual, inclusive alçados ao posto de Direito Fundamental no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, este despacho servirá como alvará para todos os efeitos legais. Posto isso, DETERMINO ao Sr(a) Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará, expedido nos autos supra em que são partes EDSON FERREIRA LINDOSO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX, reclamante e C. M. L. NUNES COMERCIO - ME, CNPJ: 04.375.662/0001-05, reclamada, efetue o pagamento AO RECLAMANTE, da importância depositada pela empresa acima nominada na conta do FGTS do autor, com os acréscimos legais cabíveis e sem retenções, INDEPENDENTEMENTE DA BAIXA NA CTPS. DA MESMA FORMA, MANDA a Sra. Juíza Titular desta 5ª VT de São Luís/MA, Sra. Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, que o Sr. Chefe do Setor de Emprego (SETEM) da Gerência Regional do Trabalho de São Luís/MA, ou quem suas vezes fizer, à vista do presente ALVARÁ, expedido nos autos do processo judicial acima indicado, em que são partes: EDSON FERREIRA LINDOSO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX, reclamante e C. M. L. NUNES COMERCIO - ME, CNPJ: 04.375.662/0001-05, PROCESSE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO RECLAMANTE (ADMISSÃO:01.09.12 E DEMISSÃO:30.10.23) NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, observando que o prazo de 120 dias deverá ser contado a partir da data da expedição do presente alvará. Este alvará supre eventual inexistência de TRTC, de guias, CD/SD, e de anotação de baixa na CTPS, mas o deferimento do seguro-desemprego ao reclamante não dispensa o reenchimento dos demais requisitos legais ao recebimento do benefício, consoante previsto na legislação específica. Em seguida, intime-se a parte interessada acerca da disponibilização dos alvarás. Após, cumpra-se, sem demora, o despacho (ID 9aff9a8). CUMPRA-SE. SAO LUIS/MA, 18 de maio de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERREIRA LINDOSO JUNIOR
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