Processo 0016855-36.2024.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016855-36.2024.5.16.0004 RECORRENTE: EDUARDO VINICIUS PINHEIRO RIBEIRO RECORRIDO: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c87648 proferida nos autos. RECURSO DE: EDUARDO VINICIUS PINHEIRO RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id. dacca28). Representação processual regular (Id. 3311ede). Preparo dispensado (Id. 57d6545). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / COMISSIONISTA / NORMA COLETIVA / INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO BASE Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, LIV, LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2°, 462, 818, II, 765, 794, 832, e 840, §1º, da CLT; 373 do CPC. - contrariedade à Súmula 342 do TST. - contrariedade aos Temas 339 e 1046, do STF. O recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, fundamentando que o Tribunal incorreu em omissão ao não enfrentar pontos cruciais da lide, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. A principal insurgência reside na premissa de "inovação à lide" adotada pelo Regional para indeferir a prova documental (relatórios de vendas) e o pedido de diferenças de comissões. O reclamante demonstra que tais pedidos e causas de pedir estavam expressamente delineados nos itens 13, 14 e 15 da petição inicial, invocando o princípio da simplicidade (Art. 840, §1º, da CLT) e apontando violação ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF). No tocante às normas coletivas, o recorrente alega que o acórdão negou vigência às Cláusulas 15ª e 16ª da CCT, que preveem a integração das comissões ao salário-base. Argumenta que o Tribunal criou uma distinção não prevista na norma ao excluir o "comissionista puro" de sua aplicação, o que contrariaria a tese de soberania do negociado sobre o legislado e a autonomia privada coletiva (Art. 7º, XXVI, da CF e Tema 1.046 do STF). Segue alegando que o julgado silenciou sobre a invalidade de descontos salariais rotulados como "empréstimos", os quais carecem de autorização escrita e possuem natureza de transferência de risco do negócio, conforme confissão do preposto. Aponta, ainda, a omissão na análise de planilhas matemáticas detalhadas que comprovam diferenças de horas extras, indevidamente classificadas como genéricas. O recorrente destaca ainda a opacidade do banco de horas e a adulteração de cartões de ponto, reforçada pela confissão de que não eram fornecidos espelhos de jornada, o que impedia qualquer conferência ou correção pelo obreiro. Sustenta que o Tribunal ignorou a prova de labor em lojas diversas sem o devido registro, dada a inoperância do sistema de ponto em filiais, além de ter desconsiderado o descumprimento do prazo convencional de 90 dias para a compensação do banco de horas, fato demonstrado matematicamente nos autos e não enfrentado pela decisão recorrida. No que tange aos descontos salariais sob a rubrica "Empréstimo do Empregador", o recorrente sustenta que tais retenções são indevidas, pois decorriam de divergências de preço e erros operacionais, o que caracteriza a transferência ilícita do risco da atividade econômica ao…
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