Processo 0016855-47.2021.5.16.0002
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016855-47.2021.5.16.0002 EXEQUENTE: RAIMUNDO ALVES MACHADO FILHO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1fc123 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. Nestes autos já consta decisão em embargos à execução (id 9c781da) e agravo de petição (id a0a26cb e id a0a26cb). Para prosseguimento da execução necessária apenas adequação do cálculo a tais decisões. Assim, a parte autora foi instada a retificar os cálculos id e8fc294 em atendimento a tais decisões. Novos cálculos apresentados no id 26bc4e1. A parte reclamada foi instada a se manifestar sobre os cálculos retificados limitando-se a apresentar cálculo próprios e parecer anexado, sem insurgência específica em petição quanto ao cálculo da parte autora. Instada a se manifestar a parte autora apresentou a manifestação id 4977e72. Passo a apreciar. Verifico, conforme decisões transitadas em julgado, que as modificações necessárias no cálculo id e8fc294 seriam quanto ao adicional de férias; juros e correção monetária conforme fundamentação em agravo de petição; exclusão de reflexos em 13º e férias em razão de anuênio; inclusão de multa por embargos protelatórios. Os demais pontos do cálculo foram mantidos pelas decisões em embargos à execução e agravo de petição. A parte reclamada apresenta cálculo totalmente em desacordo quanto às diferenças salariais devidas, que já foram objeto de apreciação em embargos à execução e agravo de petição. A apuração realizada pela parte autora, não mais importa discussão, já tendo sido apreciada e validada pelas decisões pretéritas. A executada ainda aplica juros e correção monetária em desacordo com a decisão regional e, sem qualquer justificativa, exclui os honorários advocatícios devidos, que sempre constaram no cálculo. Assim, de logo, rejeito o cálculo apresentado pelos Correios posto que em desacordo com as decisões dos autos. Quanto ao cálculo retificado pela parte autora verifico que ainda necessária retificação em tal cálculo para correção do adicional de férias, de modo que passe a constar 0,3333333, como determinado em decisão de embargos à execução; necessário também aplicar juros e correção conforme decisão regional em agravo de petição (IPCA-e, com juros aplicados à fazenda pública, e a contar de 09/12/2021 somente Selic (Receita Federal), englobando juros e correção monetária, em razão da EC 113/2021). Os demais pontos do cálculo constam conforme decisões dos autos. Visando celeridade e transparência ao feito determinei que a Secretaria realizasse as retificações necessárias no cálculo da parte autora, o que já foi feito conforme planilha id fcf3e34, que homologo nesta oportunidade. Expeça-se a competente RPV para pagamento. Os honorários advocatícios devidos devem ser pagos conforme requerido nos id f2e5b8d e 3125a44. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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