Processo 0016855-77.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO MSCiv 0016855-77.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MOTO CLUBE DE SAO LUIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b7664 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por MOTO CLUB DE SÃO LUÍS, em face de ato do MM Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, praticado nos autos da reclamação trabalhista Processo nº 0017400-28.2019.5.16.0022 ajuizada por LUÍS CARLOS MATOS ALMEIDA. O ato impugnado consiste no despacho de ID d8becfa, no qual restou determinada a realização de bloqueio eletrônico de contas bancárias da entidade executada, limitando a ordem de constrição ao montante total de R$ 25.128,14. O Impetrante sustenta, em síntese, que se encontra em severa e prolongada crise financeira, perdurando por mais de dez anos, decorrente do endividamento trabalhista e tributário generalizado, ausência de patrocinadores e fraca bilheteria nos estádios de futebol. Informa possuir diversas execuções cíveis e fiscais, com dívidas registradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e órgãos de proteção ao crédito, alcançando bloqueios perante a Confederação Brasileira de Futebol na ordem de R$ 2.121.195,22. Destaca que atualmente apresenta dois meses de salários em atraso com seus atletas e empregados ativos no ano de 2026, necessitando de ajuda financeira da própria torcida organizada por meio de rifas solidárias para suprir despesas mínimas. Esclarece que os valores bloqueados em suas contas bancárias decorrem diretamente de repasses e cotas de participação em competições nacionais promovidas pela Confederação Brasileira de Futebol, os quais são fundamentais para viabilizar as despesas regulares de custeio do clube, como alimentação, logística de viagens, hospedagens e a manutenção de sua estrutura operacional cotidiana. Defende que a manutenção do bloqueio integral inviabilizará por completo o exercício de suas atividades, violando o princípio da continuidade e preservação da empresa. Diante do exposto, pleiteia a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, para cassar o ato constritivo integral ou, de forma subsidiária, limitar a penhora eletrônica ao patamar razoável de 5% sobre os valores bloqueados, requerendo a imediata liberação em favor de seu patrono do saldo remanescente excedente de 95%, correspondente à importância de R$ 23.871,73, para quitação prioritária de despesas de pessoal. Relatados, no essencial, DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o Impetrante logrou demonstrar sua precariedade financeira através de certidões positivas de débitos trabalhistas, protestos e ordens de bloqueio que somam R$ 2.121.195,22. A situação é agravada pela necessidade de a torcida organizar rifas para custear as despesas básicas do clube. Assim, com fulcro no art. 5º, LXXIV da CF/88 e no art. 790, § 4º da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. O mandado de segurança é garantia de sede constitucional direcionada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou agente que atue no exercício de atribuições públicas, nos moldes do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. No cenário processual…
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